terça-feira, 9 de maio de 2017

Material Jurídico - ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ




O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.

Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.

https://jota.info/tributario/icms-nao-incide-sobre-tusd-reforca-2a-turma-do-stj-21042017






Tendo em vista a solicitação de diversos colegas, estaremos disponibilizando o material jurídico para servir de base e orientação sobre as ações referente a incidência de ICMS nas contas de energia elétrica - Ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD).


A questão jurídica examinada nesta tese versa, inauguralmente, quanto à (im)possibilidade de incidência de ICMS sobre os valores cobrados, do consumidor final (ora demandante), para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Nesse tocante, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tratou de estabelecer, na Resolução n° 166/2005 (em anexo), “as disposições consolidadas relativas ao cálculo da tarifa de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) (...)”. Referido tema já havia sido tratado anteriormente pelas resoluções n° 666, de 29 de dezembro de 2002, nº 790, de 24 de dezembro de 2002 e nº 152, de 3 de abril de 2003, conforme consta da Nota Técnica 302 /2005–SRE /ANEEL.


Mesmo que a responsabilidade de pagamento do ICMS seja inicialmente da concessionária de energia elétrica, é fato público, notório e inegável que todos os valores apurados a este título são integralmente repassados ao responsável pela unidade consumidora (na qualidade de destinatário final), que é quem, a bem da verdade, arca de fato e de direito com o ônus tributário sob discussão. 

Em ações análogas, os Estados-membros demandados têm defendido que a cobrança é justificada na medida em que a mercadoria (energia elétrica) se desloca da empresa fornecedora ao consumidor final (seja pessoa física ou jurídica) utilizando-se de sistema de distribuição/transmissão de energia elétrica. Aduz, também, que a tributação pode incidir quando da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte mesmo que seja destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, conforme disposto pelo inciso I do artigo 12 da Lei Complementar n° 87/1996. Sustentam, por fim, que a tributação deve ocorrer com base no preço final da conta de energia elétrica.

No entanto, especificamente quanto ao repasse dos custos de distribuição e transmissão, apesar dos argumentos do ente público e da aparente complexidade do tema sob análise, há entendimento virtualmente unânime comungado tanto pela melhor doutrina quanto pela jurisprudência (tanto do STJ quanto do STF) no sentido de considerar que, na forma em que desenhado na Constituição Federal, o ICMS não pode incidir sobre o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. 

O entendimento supra alinhavado se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça desde 23 de agosto de 1996. Nesse sentido, dispõe a súmula n° 166 que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 

É verdade que o verbete acima transcrito foi publicado anteriormente à edição da Lei Complementar n° 87/1996 (de 13 de setembro do mesmo ano). No entanto, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram o tema em questão, reiteradas vezes, à luz do embate provocado entre o texto expresso do artigo 12 da Lei Complementar e a já enaltecida súmula. Mostra-se imperioso destacar a este respeitoso juízo, então, os precedentes que comprovam o enfrentamento da tese por parte do Poder Judiciário e que culminam em ganho de causa ao contribuinte – contrariamente, portanto, aos interesses da Fazenda Pública Estadual. Para tanto, transcrevemos abaixo trechos dos votos proferidos em dois julgados do STJ:


Em suas informações em sede contestações, aduzem preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a competência para a fiscalização da exigência do tributo é dos agentes fiscais lotados nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, e, no mérito, pela denegação da ordem, porquanto desde o advento da LC n.º 87/96 incide o ICMS sobre a operação de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular. (...) No que pertine à alegada violação ao art. 12, da LC n.º 87/96, incumbe assentar que o deslocamento de mercadoria para um outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. (Súmula n.º 166, do E. STJ)" (Recurso Especial nº 729.658 – PA, Primeira Turma, 04.09.2007, Relator Ministro Luiz Fux)


A Fazenda Pública agravante reitera os termos de seu recurso especial, alegando a nulidade do acórdão e a violação do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/96. (...) A transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.106 – Segunda Turma - RJ, 06.05.2010, Relator Ministro Humberto Martins).

A circulação que se pretende tributar, à luz do texto constitucional, é aquela subjacente a um negócio jurídico pelo qual haja a transferência da propriedade de mercadorias – ou seja, de bens destinados ao comércio, que constituam objeto das atividades comerciais do seu proprietário. O artigo 155 da Constituição Federal estabelece, em seu inciso II, ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (...)”. É exatamente o vocábulo “operações", limitador do campo de incidência do ICMS, que impede que o imposto estadual incida sobre saída que não esteja amparada por negócio jurídico mercantil, ou seja, que não tenha conteúdo econômico que viabilize e justifique a tributação. 


Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, não há qualquer negócio jurídico subjacente (até porque não há, na legislação pátria, hipótese de existência de negócio jurídico de uma pessoa consigo mesma). Destarte, não há que se falar em incidência do ICMS nessas circunstâncias. O Supremo Tribunal Federal é firme, há muitos anos, na defesa desse entendimento:


EMENTA: - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - DESLOCAMENTO DE COISAS - INCIDÊNCIA - ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR. 


O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM. O emprego da expressão "operações", bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo "mercadoria", são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil e este não ocorre quando o produtor simplesmente movimenta frangos, de um estabelecimento a outro, para simples pesagem. (AI 131941 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 09/04/1991, DJ 19-04-1991 PP-00932 EMENT VOL-01616-04 PP-00682).


EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. MERA SAÍDA FÍSICA DO BEM. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 


I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS. Precedentes. 


II – A controvérsia referente à suposta violação ao art. 97 da Constituição não foi examinada no acórdão atacada, tampouco foi sustentada no recurso extraordinário, configurando, portanto, inovação em relação ao pedido inicial. Precedentes. 


III – Agravo regimental improvido. (AI 784280 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-03 PP-00500).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. 


1. O SIMPLES DESLOCAMENTO DA MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NÃO CARACTERIZA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. 


2. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR ADICIONADO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 


3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 466526 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012).

São por tais razões que não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS as cobranças realizadas com o fito de remunerar os custos e encargos oriundos da utilização do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica. Vale colacionar, em complemento à exposição acima, as premissas assentadas pelo Ministro Luiz Fux em brilhante voto no AgRg no REsp 797.826/MT, julgado em 03/05/2007:

O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída.

A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque.


É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser "estocado", para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade).

Logo, o ICMS-Energia Elétrica levará em conta todas as fases anteriores que tornaram possível o consumo de energia elétrica. Estas fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a ensejar incidências isoladas, mas apenas uma, tendo por único sujeito passivo o consumidor final.

A distribuidora, conquanto importante neste contexto, não é - e nem pode vir a ser - contribuinte do imposto, justamente porque, a rigor, não pratica qualquer operação mercantil, mas apenas a viabiliza, nos termos acima expostos. 

Obviamente, a distribuidora de energia elétrica é passível de tributação por via de ICMS quando consome, para uso próprio, esta mercadoria. Não, porém, quando se limita a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Este é que é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato. 


(...)


A distribuidora, ao colocar a energia elétrica à disposição do consumidor final, assume a condição de "responsável" pelo recolhimento do ICMS. Melhor explicando, ela, no caso, paga tributo a título alheio, isto é, por conta do consumidor final. Este, na verdade, o contribuinte do ICMS, nas duas acepções possíveis: contribuinte de direito (porque integra o pólo passivo da obrigação tributária correspondente) e contribuinte de fato (porque suporta a carga econômica do tributo). (Roque Antonio Carrazza in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p. 213/215).


3. A regra matriz constitucional estabeleceu como critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica o ato de realizar operações envolvendo energia elétrica, salvo o disposto no art. no art. 155, § 2º, X, "b". 

Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público.

4. Destarte, a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, vale dizer, o preço realmente praticado na operação final, consoante estabelecido no art. 34, § 9º, do ADCT. 

Ao final de sua lição, o eminente Ministro citou com propriedade o §9° do artigo 34 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece:

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.


(...)


§9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

Conforme visto anteriormente, a melhor interpretação dada ao trecho destacado do dispositivo acima colacionado estabelece que na base de cálculo do ICMS deverá constar apenas o preço da operação final, excluído o custo de eventuais operações anteriores com a produção e a distribuição da energia elétrica. 

Em outras palavras, é absolutamente pacífico na jurisprudência pátria que o fato gerador do ICMS é o efetivo consumo da energia. Este é o custo destacado nas contas de luz de todos os consumidores do país, geralmente sob a alcunha “Energia”, quando da informação atinente à composição dos valores cobrados. 

Destarte, não apenas os custos relativos à distribuição e transmissão de energia elétrica – conforme já largamente examinado acima – mas também os valores cobrados do consumidor, separadamente, a título de encargos / encargos setoriais / perdas / etc. (os quais compõe a base de cálculo do ICMS), também deverão ser afastados já que não se configuram como fato gerador do tributo, inexistindo, a rigor, hipótese de circulação de qualquer mercadoria. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de reexame necessário nos autos 1.0024.12.170238-5/001, com julgamento em 11/06/2013 e data da publicação em 21/06/2013. Além disso, cita-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS COBRADAS PELO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E PELOS ENCARGOS DE CONEXÃO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES.


1. A tarifa cobrada pelo uso do sistema de distribuição, bem como a tarifa correspondente aos encargos de conexão não se referem a pagamento decorrente do consumo de energia elétrica, razão pela qual não integram a base de cálculo do ICMS. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.135.984/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 4.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.8.2012; AgRg no REsp 1.278.024/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14.2.2013. 



2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1014552/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

Conforme apontado no agravo de instrumento nº 2197935-29.2014.8.26.0000 TJSP, a questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento no sentido de que o ICMS não incide sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), conforme exposto:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 

1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 

2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 

3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 

4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". 

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013,DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1408485 / SC, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 12.05.2015).

Ademais, a Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 

Nesse sentido, estaremos disponibilizando o material jurídico necessário para "Pretensão de que a Fazenda se abstenha de cobrar ICMS sobre os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmisão (TUST) ou Distribuição (TUSD) – Possibilidade – Não inclusão na base de cálculo do ICMS sobre os valores das referidas tarifas – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como a restituição dos valores cobrados dentro do quinquênio"





Importante ressaltar que o ICMS varia de Estado para Estado e também de acordo com o consumo, como por exemplo, no Estado de São Paulo as alíquotas são de 12% e 25%, assim, o percentual de conta vai variar de acordo com o caso em concreto:





Tributos estaduais São Paulo: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os valores do ICMS cobrado na energia elétrica (residencial de baixa tensão) no estado de São Paulo são: consumo de 0 a 90 kWh – isento; consumo de 91 a 200 kWh – 12%; consumo de acima de 201 – 25%;





Não é necessário apresentar cálculos iniciais, podendo ser postergado para fase de liquidação de sentença após o transito em julgado do processo.

Conforme o Novo CPC, na fase de liquidação é inclusive possível apresentar pedido incidental contra terceiros para apresentação de provas, momento oportuno para solicitar a Empresa de energia elétrica a apresentação do histórico de contas de todo o período a ser liquidado.

O STJ já decidiu que a empresa de energia elétrica não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, muito cuidado pois o Novo CPC é bem rigoroso quanto a honorários sucumbenciais.

Não enviamos sistema de cálculos no material jurídico por entendermos pela sua desnecessidade, porém caso o advogado solicitante queira apresentar os cálculos iniciais, enviamos o sistema por R$ 100,00, assim, o valor do material jurídico mais o sistema de cálculos é de R$ 350,00.

O sistema de cálculo é adaptado para cada Estado, então, caso o solicitante queira o sistema de cálculos, deverá informar para qual Estado pretende, se possível, enviando uma conta de consumo junto com o comprovante de pagamento.

Abaixo segue sentença recente de 11 de abril de 2016 entre um Município do Estado de São Paulo X Fazenda do Estado de São Paulo onde foi reconhecido o direito a exclusão do ICMS da base de cálculos sobre as tarifas de transmissão (TUST)e de distribuição (TUSD) de energia elétrica.
Decisão em processo de Pessoa Jurídica X Estado




Decisão em processo de Pessoa Física X Estado








MATERIAL JURÍDICO - VALOR 250,00





Composição:


Em se tratando de tributo cobrado em desconformidade com a legislação, correta a restituição dos valores indevidamente recolhidos e comprovados pelo autor a título de ICMS que tiveram as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), respeitada a prescrição quinquenal.



1 - Explicativo sobre a ação;



2 - Modelo de Petição Inicial (Word);

2.1 : Ação Ordinária, c.c pedido de Tutela de Evidência c.c repetição do indébito no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da Ação


2.2: Manda do Segurança c.c pedido de Tutela de Evidência;





3 - Modelo de Impugnação a Contestação (Word);



4 - Modelo de Recurso Inominado/Apelação (Word);

5 - Modelo de Contrarrazões de Recurso Inominado (Word);

6 - Modelo de Recurso Especial (Word);

7 - Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial (Word);

8 - Precedentes Superior Tribunal de Justiça  (PDF);

9 - Precedentes Supremo Tribunal Federal  (PDF);

10 - Cópia de Processo na íntegra transitado em julgado no STJ em 15/10/2013 sobre o tema  (PDF);

* Todas as decisões mencionadas e publicadas nesta página são enviadas na íntegra para serem juntadas nos processos para servirem de embasamento.





+  Jurisprudência sobre o assunto - Diversas Decisões  reconhecendo o direito (PDF);
Esses são os modelos que vêm sendo adotados e permitindo as diversas decisões favoráveis em todas as jurisdições.  
Além da disponibilização do material jurídico, ficamos também a disposição dos colegas para eventuais orientações necessárias no curso do processo bem como para a disponibilização de petições intermediárias necessárias de acordo com o caso em concreto. Petições que não estão inclusas no material acima, mas poderão ser elaboradas e disponibilizadas mediante custo adicional.

Informamos que o nosso material jurídico é exclusivo e elaborado por advogados especialistas, também elaboramos os cálculos necessários  para execução de sentença. 
Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adicional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos .
Procedimentos para envio:
Basta enviar o comprovante de pagamento no valor de R$ 250,00 por email indicando o material adquirido.

ENVIO DO SISTEMA DE CÁLCULO EM CORTESIA

IMPORTANTE: O sistema é de fácil compreensão e operacionalização, apura as diferenças, para atualização dos valores, tem que fazer de acordo com a tabela de cálculos de cada Tribunal.



FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco do Brasil, Ag: 6961-2, Conta Corrente: 5.625-1, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69


FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Bradesco, Ag: 2889-4, Conta Corrente: 1.070-7, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Itaú: Ag: 5306, Conta Corrente: 00667-6, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 


FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para este  endereço eletrônico.


Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.


Caso queira outras informações entre em contato por email : 



Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575

WhattsApp: 13997487747  


Cordialmente, 
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747 
 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"

42 comentários:

  1. Fábio!
    o material esta em word ou pdf.
    Abç

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  2. Boa Noite. Todas as petições são em Word, e as decisões, cópia de processos e jurisprudência em PDF. Fico a disposição.


    Abraços.

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  3. Ha notícia de alguma ação julgada procedente para essa tese?

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    1. Pelo que entendi, essas decisões são para unidades consumidoras empresariais, não cabe para pessoa fisica. Há algum caso de pessoa fisica procedente?

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    2. Bom dia. Sim, junto com o material enviamos uma coletânea de precedentes e jurisprudências, inclusive liminares e sentenças recente de 2016.

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    3. Boa Tarde. Junto com o material enviamos decisões procedentes tanto em casos de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas. A grande maioria dos julgados é de pessoas jurídicas tendo em vista o valor do proveito econômico, o que acaba inviabilizando muitas vezes o ingresso de pessoas física, pelo proveito econômico ser muito baixo.

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  4. A tabela também é enviada ?

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    1. Boa Tarde, o valor para envio do sistema de cálculo é de +100,00. Material mais sistema de cálculos = 350,00.

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  5. Bom dia

    Quanto fica todo material, inclusive com tabela de cálculos?

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  6. Bom dia, o valor para envio do material jurídico + sistema de cálculos é de R$ 350,00.

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  7. Bom dia Dr. Tem alguma ação baseada nessa tese em que foi deferido a antecipação da tutela/ Tutela de evidencia liminarmente para exclusão do TUSD ou TUST?

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    1. Junto com o material é enviado decisões de tutela em sede de agravo.

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    2. Como funciona a tabela em relação a diferenciação do ICMS por estado?

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  8. Boa noite. A inicial já está de acordo com o Novo CPC ? Como posso fazer o pagamento para receber o material completo, inclusive a tabela?

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    1. Boa Noite

      Todo o material está atualizado de acordo com o novo CPC. Na post tem os dados bancários, material completo com sistema de cálculos R$ 350,00. Basta enviar o comprovante por email indicando o material adquirido. O prazo máximo de envio é de 24 horas. Junto com o comprovante, informe o seu Estado ou envie um conta de energia elétrica para enviarmos o sistema de cálculos de acordo com a alíquota do seu Estado. Quaisquer dúvidas, fico a disposição. Abraços.

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  9. É possível adquirir apenas a tabela de cálculo?

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    1. Boa Tarde

      Sim, entre em contato por email e solicite informações, informe também o seu Estado para verificarmos quais e quantas alíquotas são praticadas. Fico a disposição. Abraços

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  10. Bom dia Dr.l Fabio
    Eu tenho interesse no material.
    caos eu faça o deposito o material enviado é o constante nos itens 01 a 10 + os cálculos?

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    1. Boa Tarde Prezado

      Sim, o valor do material jurídico do 1 a 10 é R$ 250,00, por mais 100,00 enviamos também o sistema de cálculos que apura as diferenças, assim, o valor para receber tudo é de R$ 350,00. Fico a disposição. Abraços.

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  11. Boa tarde, na inicial tem alguma peculiaridade que alterna de estado para estado, ou pode ser usada conforme o modelo em qualquer estado?

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    1. Boa Tarde. A tese jurídica é a mesma para todo o Brasil, o que muda apenas é o sistema de cálculos, pois as alíquotas são variadas. Fico a disposição. Abraços.

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  12. Obrigada Dr. Fábio por essa iniciativa. Nos ajuda bastante. sou consumidora e ha anos venho batendo nessa tecla aqui na cidade de santos. Ja procurei vários advogados daqui e eles nunca quiseram nos ajudar nesse assunto, alegando que a cobrança estava certa. Graças a Deus, o assunto veio a tona, obrigada pelas informações disponíveis para nossa consulta. Deus o abençoe sempre, sempre.

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  13. Dr. A petição inicial tb visa a devolução dos últimos 5 anos do valor indevidamente cobrado?

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  14. Uma dúvida, qual o percentual aproximado sobre a fatura de energia que é paga mensalmente? Refiro-me ao valor a recuperar.

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    1. Entre a 7 a 12% sobre o valor total da fatura, se formos falar em redução do imposto em si, fica em torno de 50%. Fico a disposição.

      Abraços.

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    2. Oi Dr. Fabio,
      Nao entendi sua resposta; "a reducao do imposto em si fica 50%". O objetivo da ação não é declarar a inexigibilidade do ICMS neste caso (e repetição dos valores pagos a este título no qhinquênio anterior?)? Se sim, caso julgada procedente a redução do imposto deveria ser de 100%, certo?

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    3. Exemplo, o valor total do ICMS sobre toda a base de cálculos é de 50,00, excluindo a incidência sobre a tarifas de transmissão, distribuição e encargos, reduz para 25%, pois a incidência do ICMS sobre a energia em si, é correto.

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  15. boa tarde, essa ação pode ser proposta por pessoas físicas?

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    1. Bom dia.

      Sim, tenho liminar na minha residência pessoa física.Fico a disposição.

      Abraços.

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  16. Boa tarde Fabio.
    Porque são dois modelos de iniciais, uma ordinária outra Mandado de segurança?

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  17. Bom dia

    Para o advogado e o seu cliente discutirem juntos o melhor caminho, em ambos, a tese a ser defendida é a mesma, mas processualmente, os caminhos são diferentes e levam a consequências diferentes, por exemplo, em ambos é possível o pedido de tutela para o imediato afastamento da incidência do ICMS sobre as tarifas, porém no MS, não é possível pedir a repetição do indébito tributário no período do quinquênio que antecede a distribuição da ação, como também não incide eventual honorários de sucumbência ao término do processo. Já na Ação ordinária, é possível pedir a repetição e também existe o risco de sucumbência ao término do processo. Fico a disposição. Abraços.

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  18. Bom dia,

    Você possui a tabela para o Estado do Amazonas ? Para requerer para mais de um Estado é acrescido 100,00 a cada Estado, correto ?

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  19. Olá, tenho interesse no material. Empresas em imovel locado (com a fatura no nome da empresa ) podem ser parte legitima para ingressar com a ação?

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    1. Boa Noite Prezado

      Sim, tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem pleitear, independe se o imóvel é locado ou não. Sendo que o titular do direito é sempre o contribuinte/consumidor que paga os impostos sobre o fornecimento da energia. Quaisquer dúvidas, fico a disposição. WhatsApp 13997487747 Forte abraço e uma ótima noite.

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  20. Doutor,

    Como que vocês estão chegando ao valor da Causa para os clientes que não tem todas as contas?

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  21. Através de requerimento junto as distribuidoras de energia.

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  22. OLá Dr. Fábio, Não tendo todas as contas, ainda assim é possível o pedido compreender os últimos 5 anos? O eventual requerimento para Cia de energia elétrica pode ser feita extrajudicialmente? tem dado resultado? O agravo de instrumento para o caso de indeferimento da liminar acompanha o material?

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    1. Boa tarde

      Poderá ingressar com o pedido pedindo os valores dos últimos 5 anos sem as contas, ou mesmo, retirar as contas do no site da companhia ou pedir a segunda via administrativamente. Nunca tive problemas com nenhuma companhia, mas se tiver, basta acionar judicialmente. O agravo não está incluso nas peças em WORD, mas envio cópia de processo com liminar deferida em agravo. De qualquer forma, caso queira, podemos enviar por um custo adicional. Ademais, no conjunto enviado de peças e cópias de processos, tem material mais que suficiente para levar a questão até o STJ. Fico a disposição. Abraços.

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  23. OLá Dr. Fábio, se tratando de SP, existe a possibilidade da Eletropaulo já não estar aplicando o ICMS sobre a Distribuição, Transmissão e Encargos? Como verifico isso na conta?

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    1. Não há possibilidade pois a Eletropaulo ou qualquer concessionária somente deixa de aplicar mediante ordem judicial.

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  24. Bom dia. Já tem liminar concedida para a redução no interior de São Paulo?

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