segunda-feira, 3 de julho de 2017

Material Jurídico - Mandado de Segurança para manter a Desoneração da folha de pagamento


Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª 3ª e 4ª Região concederam liminares para empresas continuarem no regime de desoneração da folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória (MP) 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional – a folha de salários.


Tribunal Regional Federal 1ª Região







Tribunal Regional Federal 2ª Região






                                                       Tribunal Regional Federal  3ª Região





                                                         Tribunal Regional Federal 4ª Região






Essas são as primeiras liminares que se têm notícias concedidas em segunda instância. Atualmente, há liminares em primeira instância a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal.

Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para determinados setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) -, e não mais 20% sobre a folha de salários. A mudança foi benéfica para grande parte dos contribuintes.
O principal argumento apresentado nas ações judiciais é o de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano-calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime, previsto para ocorrer em julho, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé.
No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde conceder liminar para uma empresa de informática e software. Para ele, haveria risco de dano grave com a alteração da base de cálculo já no dia 1º de julho.
Segundo a decisão, “a alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário”.

FONTE: Valor Econômico


A seguir, relacionamos alguns dos setores que deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento. A saber:
a) empresas prestadoras de serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Call Center;
c) setor hoteleiro;
d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
g) atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.

Atualizado para 2017: Novas alíquotas desoneração da folha de pagamento



SetorSegmentoAlíquota anterior (Sobre a Receita)Nova alíquota (Sobre a folha de pagamento)
ServiçosCall Center2%3,00%
ServiçosTecnologia da Informação2%4,50%
ServiçosDesign Houses2%4,50%
ServiçosHotéis2%4,50%
ServiçosSuporte técnico informática2%4,50%
ServiçosEmpresas jornalísticas1%1,50%
IndústriaAves, suínos e derivados1%1%
IndústriaPães e massas1%1%
IndústriaPescado1%1%
IndústriaCouro e calçados1%1,50%
IndústriaConfecções1%2,50%
TransportesTransporte aéreo1%1,50%
TransportesTransporte marítimo, fluvial e naveg apoio1%1,50%
TransportesTransporte rodoviário coletivo2%3,00%
TransportesTransporte rodoviário de carga1%1,50%
TransportesTransporte metroferroviário de passageiros2%3,00%
TransportesTransporte ferroviário de cargas1%1,50%
ConstruçãoConstrução Civil2%4,50%
ConstruçãoEmpresas de construção e de obras de infra-estrutura2%4,50%
ComércioComércio Varejista1%2,50%
IndústriaAuto-peças1%2,50%
IndústriaBK mecânico1%2,50%
IndústriaFabricação de aviões1%2,50%
IndústriaFabricação de navios1%2,50%
IndústriaFabricação de ônibus1%2,50%
IndústriaMaterial elétrico1%2,50%
IndústriaMóveis1%2,50%
IndústriaPlásticos1%2,50%
IndústriaTêxtil1%2,50%
IndústriaBrinquedos1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de aviões1%2,50%
IndústriaMedicamentos e fármacos1%2,50%
IndústriaNúcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantese outras partes e
acessórios de máquinas de escrever e máquinas e aparelhos de escritório.
1%2,50%
IndústriaPedras e rochas ornamentais1%2,50%
IndústriaBicicletas1%2,50%
IndústriaCerâmicas1%2,50%
IndústriaConstrução metálica1%2,50%
IndústriaEquipamento ferroviário1%2,50%
IndústriaEquipamentos médicos e odontológicos1%2,50%
IndústriaFabricação de ferramentas1%2,50%
IndústriaFabricação de forjados de aço1%2,50%
IndústriaFogões, refrigeradores e lavadoras1%2,50%
IndústriaInstrumentos óticos1%2,50%
IndústriaPapel e celulose1%2,50%
IndústriaParafusos, porcas e trefilados1%2,50%
IndústriaPneus e câmaras de ar1%2,50%
IndústriaTintas e vernizes1%2,50%
IndústriaVidros1%2,50%
IndústriaAlumínio e suas obras1%2,50%
IndústriaBorracha1%2,50%
IndústriaCobre e suas obras1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de embarcações1%2,50%
IndústriaObras de ferro fundido, ferro ou aço1%2,50%
IndústriaReatores nucleares, caldeiras, máquinas e instrumentos mecânicos e suas partes1%2,50%
TransportesCarga, descarga e armazenagem de contêineres1%2,50%









Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial no dia 30 de Março uma Medida Provisória (774/2017) que põe fim à desoneração da folha de pagamento para mais de 50 setores da economia a partir de 01 de julho de 2017. Apenas os setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração.

Há quatro anos, o governo substituiu a contribuição previdenciária - que equivalia a 20% de impostos sobre a folha de pagamento - por uma alíquota entre 1% e 2% sobre a receita bruta da empresa. Em 2015, uma nova alteração aumentou as alíquotas para entre 2% e 4,5% sobre a receita bruta e possibilitou que as empresas pudessem escolher entre as duas formas de tributação: sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta.

Agora, com o fim da desoneração, a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento. Confira no artigo abaixo as principais mudanças da desoneração da folha de pagamento.

Importante 1: Vale lembrar que as empresas do Simples Nacional não serão afetadas pelas novas regras.

O que é a desoneração na folha de pagamento?

A desoneração da folha permite que empresas substituam o imposto de 20% sobre a folha de pagamento por um imposto menor, que varia de 1% a 4,5% do faturamento, dependendo do setor. Mas, a partir de julho de 2017, mais de 50 setores voltarão a ser onerados diretamente sobre a folha de pagamento, portanto é preciso estar preparado para um aumento de custos.

Quais são os setores afetados?

Serão mais de 50 setores afetados, de indústrias à prestadores de serviços, poupando apenas os setores de transportes, construção civil e comunicação, considerados pelo governo como essenciais para preservação e recuperação dos empregos no país.

- O que muda? 

Mudança da alíquota de imposto: a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento para a grande maioria dos setores (exemplos: TI, Suporte Técnico, Comércio, empresas de Design etc.); 

Exceções:setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração, podendo optar entre a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento ou alíquota sobre a receita; 

Quando passa a valer: a partir de 01 de julho de 2017

- Exemplo - Empresa de TI que possui folha de pagamento de R$4.000,00 e fatura R$10.000,00 mensais:

Antes: 

Contribuição sobre a receita bruta, com alíquota de 4,5% para empresas de TI, pagava R$450,00 de INSS. 

Agora, com a reoneração do INSS: 

Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, pagará R$800,00 de INSS quando a lei entrar em vigor, a partir de 01 de julho de 2017. 

No exemplo acima, a nova lei que acaba com a desoneração do INSS sobre a folha de pagamento representa um aumento de 80% no valor da contribuição previdenciária.
Conclusão:

O anúncio do fim da desoneração da folha de pagamento faz parte do pacote de corte de gastos do governo e de um reordenamento em relação a decisão de desonerar a folha para 56 setores, anunciada em 2011. De acordo com o governo, a redução dos encargos não surtiu o efeito esperado na economia, por isso a decisão de retomar a alíquota original preservando-se somente os setores com alta geração de emprego.

Para o micro e pequeno empresário, sem dúvida a volta da contribuição será um peso maior no orçamento e é preciso se programar para o segundo semestre, quando a lei entrar em vigor.

Fonte: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/desoneracao-folha-de-pagamento/


Ficamos a disposição dos colegas advogados para eventuais dúvidas ou mesmo trabalho em conjunto em favor da empresas prejudicas.


MATERIAL JURÍDICO PARA ADVOGADOS


Caso o (a) colega advogado (a) queira aprofundar seus estudos em relação ao tema ou mesmo o material jurídico necessário para o ingresso de Ação Judicial manter as empresas no regime de Desoneração até o final do ano calendário 2017, disponibilizamos o seguinte material jurídico:

Inicial de Mandado de Segurança sem risco de sucumbência; (peça em Word)

Agravo de Instrumento; (caso a liminar seja indeferida)(peça em Word)



Envio dos precedentes na íntegra com as liminares concedidas em favor  das empresas nos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª 3ª e 4ª Região.


Valor do Material = R$ 500,00


Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adicional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados das diversas seções judiciárias de todo o Brasil nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos os envolvidos.


FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco do Brasil, Ag: 6961-2, Conta Corrente: 5.625-1, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69


FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Bradesco, Ag: 2889-4, Conta Corrente: 1.070-7, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Itaú: Ag: 5306, Conta Corrente: 00667-6, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 


FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para este  endereço eletrônico.


Atuamos em todo Brasil através do sistema do Processo Judicial Eletrônico.

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fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

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Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
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