Fator previdenciário tira R$ 60 bilhões do bolso do trabalhador
Reforma alterou várias das regras para as aposentadorias dos regimes Geral e Próprio da Previdência Social
Da Reportagem
O fator previdenciário, criado em 1998, que reduz aposentadorias precoces, já tirou dos bolsos dos trabalhadores do País, mais de R$ 60 bilhões. Expectativa do Governo indica que esse montante será somado em mais R$ 10 bilhões, economia prevista com as aposentadorias que serão concedidas até o final deste ano.
Há 15 anos os trabalhadores vem sendo prejudicados pela aplicação do fator previdenciário no momento em que pedem suas aposentadorias nos postos do INSS, com redução, que chega, em alguns casos, a até 40%.
O fim do fator previdenciário é bandeira de luta das centrais sindicais, entretanto, sai ano e entra ano, e o Governo Federal vem mantendo
o redutor.
A recente divulgação da Tábua Completa de Mortalidade pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) trouxe, mais uma vez, impacto direto na fórmula do fator previdenciário, usado para se calcular as aposentadorias do INSS. A esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74,6 anos em 2012, e, com isso, quem vai se aposentar neste ano, sofrerá maior redução em seu benefício.
É que a nova tabela é aplicada nos benefícios requeridos desde o dia 2 de dezembro de 2013.
Considerando a nova expectativa de vida e a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício.
Há 15 anos os trabalhadores vem sendo prejudicados pela aplicação do fator previdenciário no momento em que pedem suas aposentadorias nos postos do INSS, com redução, que chega, em alguns casos, a até 40%.
O fim do fator previdenciário é bandeira de luta das centrais sindicais, entretanto, sai ano e entra ano, e o Governo Federal vem mantendo
o redutor.
A recente divulgação da Tábua Completa de Mortalidade pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) trouxe, mais uma vez, impacto direto na fórmula do fator previdenciário, usado para se calcular as aposentadorias do INSS. A esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74,6 anos em 2012, e, com isso, quem vai se aposentar neste ano, sofrerá maior redução em seu benefício.
É que a nova tabela é aplicada nos benefícios requeridos desde o dia 2 de dezembro de 2013.
Considerando a nova expectativa de vida e a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício.
Segurado pede aposentadoria, mas só fica sabendo sobre o desconto quando recebe carta de concessão
(Foto: Arquivo/DL)
(Foto: Arquivo/DL)
Especialistas alertam que, atualmente, vale a pena esperar mais tempo para se aposentar, tendo em vista que o fator previdenciário foi justamente criado para desestimular as pessoas a se aposentarem mais cedo.
Uma mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição terá um fator previdenciário de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a 59,77% do salário de benefício, ou seja, vai perder mais de 40% de seu salário de contribuição.
O mesmo caso se encaixa em um homem com 55 anos de idade e também 30 anos de contribuição ao INSS.
O sistema previdenciário calcula os benefícios dos segurados fazendo uma média de 80% das maiores contribuições que são calculadas desde 1994. Após obter a média e aplicar a correção, é feito o desconto do fator previdenciário, um mecanismo bastante complicado, no qual até especialistas têm dificuldade em entendê-lo no momento de se fazer o cálculo.
Lei que criou o fator está em vigor desde 1999
A Reforma Previdenciária de 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 20, alterou várias das regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (sistema dos servidores públicos). No caso do Regime Geral, a Emenda 20 substituiu o molde de aposentadoria por tempo de serviço pelo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Posteriormente, a Lei 9.786, de 26 de novembro de 1999, instituiu o fator previdenciário e a obrigatoriedade de aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição.
Com essa regra, o valor do benefício pago pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, de julho de 1994 até a data da aposentadoria (corrigidos monetariamente), ajustado pelo fator previdenciário.
O que é o fator?
O fator previdenciário é, na prática, um redutor do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de aquisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir desta idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculada anualmente.
Uma mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição terá um fator previdenciário de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a 59,77% do salário de benefício, ou seja, vai perder mais de 40% de seu salário de contribuição.
O mesmo caso se encaixa em um homem com 55 anos de idade e também 30 anos de contribuição ao INSS.
O sistema previdenciário calcula os benefícios dos segurados fazendo uma média de 80% das maiores contribuições que são calculadas desde 1994. Após obter a média e aplicar a correção, é feito o desconto do fator previdenciário, um mecanismo bastante complicado, no qual até especialistas têm dificuldade em entendê-lo no momento de se fazer o cálculo.
Lei que criou o fator está em vigor desde 1999
A Reforma Previdenciária de 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 20, alterou várias das regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (sistema dos servidores públicos). No caso do Regime Geral, a Emenda 20 substituiu o molde de aposentadoria por tempo de serviço pelo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Posteriormente, a Lei 9.786, de 26 de novembro de 1999, instituiu o fator previdenciário e a obrigatoriedade de aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição.
Com essa regra, o valor do benefício pago pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, de julho de 1994 até a data da aposentadoria (corrigidos monetariamente), ajustado pelo fator previdenciário.
O que é o fator?
O fator previdenciário é, na prática, um redutor do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de aquisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir desta idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculada anualmente.
Comentários: Fábio Motta - advogado
A cada dia surgem novas decisões no Poder Judiciário que determinam a exclusão do fator previdenciário para os aposentados que cumpriram a regra de transição da EC/20.
A verdade que ninguém sabe ou que ninguém diz, é que TODAS as aposentadorias por tempo de contribuição que tiveram a incidência do fator previdenciário estão sujeitas a revisão, TODAS, seja de homem, seja de mulher, seja integral seja proporcional.
Vale lembrar, que os aposentados por tempo de contribuição ( B/42 ) após a Lei 9.876/99 ( 28.11.1999 ) e que tiveram em seu cálculo de benefício à incidência do redutor conhecido como fator previdenciário tem direito a ingressar com ações judiciais para revisá-lo ( teses 12HOM / 12MUL / 12ESP ) ou, afastá-lo completamente ( teses 12RT1 / 12RT2 ).
São 4 as principais teses de revisões contra a incidência do Fator Previdenciário.
A primeira revisão do fator, serve para todos os aposentados que cumpriram o pedágio e a idade mínima, nesta ação o judiciário tem determinado que seja excluído o fator do cálculo, gerando aumentos de até 80% no benefício.
A segunda revisão busca o afastamento da expectativa de sobrevida única, pois ao fazer por uma média entre a dos homens (que vivem menos) e das mulheres (que vivem mais) acabaram por prejudicar o cálculo dos homens pois para fins de apuração do fator, estabeleceram uma expectativa de sobrevida maior do que a real, sendo portanto inconstitucional a média utilizada chegando esta defasagem em até 10% de aumento;
A terceira ação é que no cálculo das mulheres a lei se “esqueceu” de acrescer os 5 anos na idade das mulheres, o que gera o absurdo de que, se pegarmos um homem e mulher com os mesmos valores de contribuição, a mulher fica com um beneficio muito menor, chegando esta defasagem em até 20% de aumento;
E a quarta e última ação serve para todos os que tiveram tempo especial convertido para comum no seu benefício, pois a constituição federal assegura imunidade do tempo especial sobre o fator, tanto que nas aposentadorias especiais não tem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, todos que tiveram algum período reconhecido por ação judicial, ou pelo próprio INSS quando da concessão de seu beneficio, tem direito a buscar uma revisão judicial que pode chegar a até 50% de aumento, pois quanto mais tempo especial teve, maior será o reajuste.
Sentença de Juizados Especiais Federais e de Varas federais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul aceitaram o argumento jurídico de que todos os segurados do INSS que, no momento do requerimento de sua aposentadoria já haviam preenchido os requisitos da Regra de Transição da EC/20 de 16.12.1998, devem ter sua renda mensal inicial calculada sem a incidência do fator previdenciário determinado pela Lei 9.876/99.
Também a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em recentíssima decisão, sendo a primeira das 5 Regiões que abrangem os Tribunais Regionais Federais, decidiu pelo seu afastamento.
" O legislador ordinário (Lei 9.876/99) poderia alterar os parâmetros de fixação da base de cálculo das aposentadorias, mas não poderia jamais alterar o critério de imposição de restrições atuariais aplicável às aposentadorias asseguradas em norma constitucional (EC 20/98, art. 9°), nem para substituí-lo, nem para agravar-lhe.".
Segundo as decisões abaixo, qualquer aposentado por tempo de contribuição (independente de ter sua aposentadoria concedida proporcional ou integral) tem direito a postular a exclusão do fator previdenciário de seu cálculo.
Deverá ser observado SEMPRE o prazo decadencial, ou seja, o segurado que teve o benefício reduzido por conta da aplicação do Fator Previdenciário tem até 10 anos a apartir da data da concesssão do benefício para ingressar com a ação judicial, ou seja, como estamos em janeiro de 2014 somente aqueles que se aposentaram após janeiro de 2004 podem requerer a revisão do ato de concessão do benefício, além de terem assegurados substanciais aumentos em seu beneficio, através da exclusão do redutor denominado fator previdenciário, o autor da ação tem direito aos atrasados dos últimos 5 anos contados da data de entrada do processo judicial.
Abaixo algumas explicações detalhadas sobre as 4 principais teses do Fator:
TESE 01
AFASTAMENTO DO FATOR NA REGRA DE TRANSIÇÃO
A primeira revisão do fator, serve para todos os aposentados que cumpriram o pedágio e a idade mínima, nesta ação o judiciário tem determinado que seja excluído o fator do cálculo, gerando aumentos de até 80% no benefício.
Porém para obter este direito, terão que ter cumpridos todos os requisitos determinados pela regra de transição da EC/20, que são cumulativamente:
- Idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres.
- Pedágio ( acréscimo de tempo de contribuição ) de 40% ( quarenta por cento ) para as aposentadorias proporcionais e de 20% ( vinte por cento ) para as aposentadorias integrais.
Considero essa a principal das quatro teses existentes sobre a aplicação inadequada ou indevida do fator previdenciário. "Seja por decorrência do percentual de aumento, seja pela abrangência de segurados que ela abarca”.
TESE 02
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA ÚNICA
A segunda revisão busca o afastamento da expectativa de sobrevida única, pois ao fazer por uma média entre a dos homens (que vivem menos) e das mulheres (que vivem mais) acabaram por prejudicar o cálculo dos homens pois para fins de apuração do fator, estabeleceram uma expectativa de sobrevida maior do que a real, sendo portanto inconstitucional a média utilizada chegando esta defasagem em até 10% de aumento;
A Constituição assegura uma discriminação social positiva às mulheres, que se aposentam com cinco anos de idade a menos e de contribuição também. No entanto, como possuem expectativa de vida maior do que a dos homens, elas puxam a média para cima. Ocasionando, assim, um ônus desproporcional para os homens.
Essa distinção acontece porque a lei em vigor definiu expectativa de vida única entre homens e mulheres e levou em conta a média da sobrevida dos dois. Porém, o mecanismo eleva em quase quatro anos a expectativa de vida para os homens, que, consequentemente, sofrem um achatamento maior na concessão do benefício.
TESE 03
ACRÉSCIMO DE 5 ANOS NA IDADE DAS MULHERES
A terceira ação é que no cálculo das mulheres a lei se “esqueceu” de acrescer os 5 anos na idade das mulheres, o que gera o absurdo de que, se pegarmos um homem e mulher com os mesmos valores de contribuição, a mulher fica com um beneficio muito menor, chegando esta defasagem em até 20% de aumento;
a. cinco anos, quando se tratar de mulher;
TESE 04
AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O TEMPO ESPECIAL
E a quarta e última ação serve para todos os que tiveram tempo especial convertido para comum no seu benefício, pois a constituição federal assegura imunidade do tempo especial sobre o fator, tanto que nas aposentadorias especiais não tem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, todos que tiveram algum período reconhecido por ação judicial, ou pelo próprio INSS quando da concessão de seu beneficio, tem direito a buscar uma revisão judicial que pode chegar a até 50% de aumento, pois quanto mais tempo especial teve, maior será o reajuste.
Ademais, todos que trabalharam em condições especiais, inclusive PROFESSORES e que tiveram a incidência do Fator Previdenciário na base de cálculo do seu benefício também podem pleitear a revisão, nesse sentido temos esse recente julgado do STJ em 21 de fevereiro de 2013 que deu provimento ao recurso especial do autor para afastar a aplicação do Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do segurado:
Desta decisão acima foi interposto Agravo Regimental pelo INSS sendo julgado em 06 de agosto de 2013, sendo negado provimento ao recurso do INSS e mantendo o direito que deu provimento ao recurso especial do autor para afastar a aplicação do Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do segurado.
Notas Importantes:
ADVOGADOS:
Para os colegas advogados que gostariam de patrocinar ações em favor de seus clientes, disponibilizamos o material jurídico utilizado pelo nosso escritório para ingresso das ações judiciais com base nas 4 teses acima mencionadas, o material jurídico é composto com as principais peças jurídicas de cada tese a ser impretrada, ou seja:
* Petição Inicial;
* Réplica a Contestação;
* Recurso Inominado;
* Embargos de Declaração para fins de prequestionamento;
* Recurso Extraordinário;
Informamos que o nosso material jurídico é exclusivo e elaborado por advogados especialistas em direito previdenciário, também elaboramos os cálculos necessários tanto para a fase inicial como também para execução de sentença.
Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adcional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados das diversas seções judiciárias de todo o Brasil nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos os segurados.
Caso o (a) colega advogado (a) queira outras informações sobre os procedimentos e a forma de envio dos materiais jurídicos para viabilizar o ingresso de ações judiciais ou mesmo para estudo sobre o Fator Previdenciário entre em contato por email :
fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
Notas Importantes:
Segurados:
O segurado que ainda não se aposentou, não tem a possibilidade de questionar a incidência do Fator antes da concessão da aposentadoria, ou seja, é nessário que o segurado esteja de fato aposentado e tenha sofrido eventuais perdas com a aplicação do Fator Previdenciário para que possa questionar tal aplicação através do Poder Judiciário.
O segurado já aposentado tem que estar dentro do prazo de 10 anos após a concessão da aposentadoria para questionar judicialmente a aplicação do Fator, se já passados mais de 10 anos da data do início do benefício não é possível mais ingressar com o pedido de revisão, tendo em vista que o prazo de 10 anos já foi entendido com válido pelo Supremo Tribunal Federal.
Caso o segurado já tenha entrado com ação judicial exclusivamente sobre o revisão do Fator Previdenciário e o processo tenha sido julgamento improcedente e não houve recursos para instâncias superiores, ou seja, transitou em julgado, não adianta ingressar com a ação novamente.
Os segurados que tiverem a aplicação do Fator Previdenciário em seu benefício e ainda não tenha passado os 10 anos da data de concessão de sua aposentadoria poderá através de um processo judicial questionar a aplicação do Fator Previdenciário conforme as teses mencionadas acima e para uma análise detalhada no benefício para verificar as possibilidades de revisão são imprescindíveis a verificação dos documentos abaixo discriminados, todos os documentos poderão ser solicitados junto a uma agência do INSS mediante requeirimento.
Caso queira outras informações entre em contato por email :
fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
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