domingo, 23 de março de 2014

MATERIAL JURÍDICO - DESAPOSENTAÇÃO - Cada vez mais procurada, desaposentação está nas mãos do Supremo



Comentários Fábio Motta- advogado

A desaposentação após anos parada no STF enfim chega em sua reta final, com julgamento previsto para ainda neste semestre o STF deverá analisar e julgar se é Consitucional o pedido de Desaposentação sem a devolução dos valores já recebidos.

Vale lembrar que o STJ decidiu ao final de 2013 que os segurados tem sim o direito de fazer o pedido de Desaposentação para inclusão das contribuições vertidas ao INSS após a sua aposentadoria e mais, decidir também em sede de recurso repetitivo, ou seja, no âmbito do STJ não discute mais se tem ou não que devolver os valores já recebidos pois o STJ determinou que a concessão da Desaposentação não fique condicionada a devolução dos valores já recebidos pelos segurados a título de aposentadoria, ou seja, os segurados não tem que devolver nenhum valor para ter o direito a Desaposentação, a vitória dos segurados foi por 7 x 0, decisão unânime.





Após essa decisão, os tribunais de todo o País vem se rendendo ao entendimento firmado pelo STJ e condenando o INSS a concessão da Desaposentação sem a devolução de nenhum valor, em diversos casos, talvez até mesmo pelo enorme número de processos no Judiciário o INSS não tem recorrido, talvez pela perda do prazo para interpor o recurso ou talvez porque já acreditam em eventual derrota no âmbito do STF.

De qualquer forma, vale lembrar que a questão não tem decisão final e que somente após a decisão do Supremo favorável ao segurados é que de fato terão direito a Desaposentação, vamos torcer pelo Supremo e os segurados fiquem alertas com informações que dizem que isso é causa ganha, na verdade é uma ação de risco, porém com grandes chances de êxito tendo em vista a Jurirprudência já firmada em todo o Brasil!!!


ADVOGADOS:

Para os colegas advogados que gostariam de patrocinar ações em favor de seus clientes, disponibilizamos o  material jurídico utilizado pelo nosso escritório para ingresso das ações judiciais sobre a Desaposentação, o material jurídico é composto com as principais peças jurídicas de cada tese a ser impretrada, ou seja: 


Material Jurídico para ingresso da Ação de Desaposentação.


Tendo em vista as diversas solicitações dos colegas no sentido de envio das petições utilizadas por nosso escritório,  apresentamos aos colegas advogados o material disponível abaixo  para o ingresso da ação de Desaposentação :


Para ingresso no Juizado Especial Federal:
     * Modelo de petição inicial buscando a revisão (Editável em Word); 

     * Modelo de Recurso Inominado (Editável em Word); 

    * Modelo de Contrarrazões de Recurso Inominado (Editável em Word);

    * Modelo de Pedido de Uniformização de Jurisprudência com base na decisão recente do STJ (Editável em Word);

     * Modelo de Recurso Extraordinário (Editável em Word);

     * Modelo de Contrarrazões de Recurso Extraordinário (Editável em Word);



Para ingresso no vara Comum Federal:


 * Modelo de petição inicial buscando a revisão (Editável em Word); 

 * Modelo de Recurso de Apelação (Editável em Word);

 * Modelo de Recurso Especial (Editável em Word);

 * Modelo de Recurso Extraordinário (Editável em Word);

 * Modelo de Contrarazões de Recurso Extraordinário (Editável em Word);


+  Jurisprudência sobre o assunto - Diversas Decisões  reconhecendo o direito do segurado a revisão de seu benefício (PDF);  

Esses são os modelos que vêm sendo adotados e permitindo as diversas decisões favoráveis em todas as jurisdições. 

Informamos que o nosso material jurídico é exclusivo e elaborado por advogados especialistas em direito previdenciário, também elaboramos os cálculos necessários tanto para a fase inicial como também para execução de sentença.

Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adcional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados das diversas seções judiciárias de todo o Brasil nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos os segurados.


ELABORAMOS CÁLCULOS DE DESAPOSENTAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ATUAL REQUER.


Caso o (a) colega advogado (a) queira outras informações sobre os procedimentos e a forma de envio dos materiais jurídicos  para viabilizar o ingresso de ações judiciais ou mesmo para estudo sobre a Desaposentação entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 


FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para o endereço eletrônico motta_fabio@hotmail.com, indicando o material requerido (Petições em WORD e Jurisprudência). Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.



Caso queira outras informações entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema

sexta-feira, 21 de março de 2014

MATERIAL JURÍDICO - Revisão para aposentado até 2004 dá correção de até 4,7%

18/03/2014

Juliano Moreira e Cristiane Gercina

do Agora
Os segurados que receberam aposentadorias com valores inferiores ao teto do INSS até abril de 2004 estão começando a ganhar revisões com reajuste de até 4,7% na Justiça.
O TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que analisa ações de 14 Estados, entre eles Minas Gerais, além do Distrito Federal, e o JEF (Juizado Especial Federal), de São Paulo, determinaram que o INSS revise o benefício de aposentados que teriam sido prejudicados por reajustes aplicados pelo governo.
Em 1998, outra emenda elevou o teto do INSS. Meses depois, ele aumentou novamente, para R$ 1.255,32.
Naquela ocasião, houve reajuste de 4,61% para quem recebia o teto, que é o valor máximo pago pela Previdência.
Porém, quem tinha um benefício menor ganhou um aumento de 2,28%.


http://www.agora.uol.com.br/grana/2014/03/1427046-revisao-para-aposentado-ate-2004-da-correcao-de-ate-47.shtml

“Existem algumas regras fundamentais relacionadas aos reajustes dos benefícios previdenciários, assim como existe um procedimento em relação à majoração do teto de recolhimento das contribuições previdenciárias."

O teto de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser reajustado na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme expressa disposição contida nas Emendas Constitucionais n. 20, de 15/12/1998 e n. 40, de 19/12/2003.  

Este mecanismo de ajuste atuarial podia ser aplicado pelo legislador constitucional. Entretanto, tal mecanismo, por expressa vedação contida no texto das referidas Emenda Constitucionais, não poderia em hipótese alguma ser aplicado pelo legislador infraconstitucional e os reajustes concedidos em junho de 1999 (primeiro reajuste após a Emenda Constitucional n. 20/98, através da Portaria 5.188/99) e em maio de 2004 (primeiro reajuste após a Emenda Constitucional n. 40/03, através do Secreto 5.061/04), o legislador infraconstitucional, desrespeitando a limitação que lhe foi imposta, majorou o teto de contribuições de forma dessincronizada com o reajuste concedido aos benefícios do RGPS. 

Essa majoração indevida ocorreu porque não foi observado – em ambos os reajustes – o critério pró rata pois, foram aplicados os índices de reajustes integrais (correspondentes à apuração anual) sobre valores existentes apenas a partir de dezembro (de 1998 e de 2003, respectivamente).  

O que se pretende com a presente ação, portanto, é que o Poder Judiciário, no uso de suas atribuições constitucionais, garanta a estrita observância do texto constitucional no que toca à matéria objeto de análise”

Trecho extraído do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 703.777 RIO GRANDE DOSUL



Segue abaixo sentença em um processo recente  distribuído em 02/2014




Comentários Fábio Motta- advogado


Essa revisão surgiu porque em 1998 o Governo editou uma nova Emenda Constitucional  que elevou o teto a época no valor de R$ 1.200,00, meses após, através de um nova portaria estabeleceu um novo teto no valor de R$ 1.255,32 resultando assim em um aumento total de 4,61%, ou seja, o governo aumentou os salários dos novos aposentados com a elevação do teto em 4,61%, mas essa elevação somente passou a valer para os segurados que se aposentaram após o aumento do teto, os que já estavam aposentados tiveram um aumento bem inferior de 2,28%, representando assim uma distinção entre os segurados que prejudicou os já aposentados em 2,33%.


Mas não para por aí, com os passar dos anos, o Governo editou nova Emenda Constitucional, desta vez, elevando o teto para R$ 2.400,00, passado alguns meses, uma nova portaria elevou o teto para R$ 2.508,72 e novamente os segurados já aposentados tiveram prejuízo, pois enquanto o aumento em relação a elevação dos teto foi de 4,53%, os segurados já aposentados tiveram um aumento real de 2,73 neste ano, representanto um diferença a menor de 1,8%

Ou seja, aqueles que se aposentaram antes de 1999 tiveram prejuízo nos dois aumentos, valores esses que representam mais de 4% em relação ao valor do benefício que recebem atualmente, já quem se aposentou depois de 1999 teve prejuízo somente uma vez, que representa uma diferença a menor de 1,8%.

Como são ações de revisão de benefício, em caso vitória dos segurados eles tem direito também a diferença relativa aos últimos 5 anos e o valor dos atrasados a serem pleiteados no justiça  ficam entre 4 e 10 mil reais a depender do valor do benefício que o segurado recebe e também se ficou no prejuízo nas duas oportunidades em que o Governo elevou os tetos.

Para complementar a informação, cumpre ressaltar que, TODOS os benefícios das espécies abaixos concedidos antes de 1999 teriam direito de pleitear o reajuste total de mais de 4%, são eles: 31- Auxílio Doença Previdenciário / 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária/ 21 - Pensão por Morte Previdenciári/ 41 - Aposentadoria por Idade/ 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária/ 46 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial. 



Os benefícios concedidos após 1999 e até 2004 teriam direito de pleitear apenas o reajuste de 1.8%.




Material Jurídico para advogados  REVISÃO - CORREÇÃO 4.07% E 1.8%


VALOR PROMOCIONAL PRÉ VENDAS DE 350,00 POR 250,00 ATÉ 31/03/2014


* Como hoje em 21/03/2014 estamos lançando a Pré Vendas, informamos que o material somente será enviado a partir  do 01/04/2014.

COMPOSIÇÃO:



1 - Explicativo sobre a Ação

2- Petição Inicial

3- Impugnação a Contestação

4- Recurso Inominado

5- Embargos de Declaração

6- Recurso Extraordinário

Todas as peças são em Word


FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para o endereço eletrônico motta_fabio@hotmail.com ou fabiomotta@fabiomotta.adv.br , indicando o material requerido. 



Caso o (a) colega advogado (a) queira outras informações sobre os procedimentos e a forma de envio dos materiais jurídicos  para viabilizar o ingresso de ações judiciais ou mesmo para estudo sobre o Fator Previdenciário entre em contato por email :

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Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.



email´s

motta_fabio@hotmail.com 

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site:

fabiomotta.adv.br

Telefones:
(13) 3016 8575
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Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
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 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"

quinta-feira, 6 de março de 2014

Material Jurídico - AS 4 PRINCIPAIS TESES SOBRE O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Fator previdenciário tira R$ 60 bilhões do bolso do trabalhador

Reforma alterou várias das regras para as aposentadorias dos regimes Geral e Próprio da Previdência Social

Da Reportagem



O fator previdenciário, criado em 1998, que reduz aposentadorias precoces, já tirou dos bolsos dos trabalhadores do País, mais de R$ 60 bilhões. Expectativa do Governo indica que esse montante será somado em mais R$ 10 bilhões, economia prevista com as aposentadorias que serão concedidas até o final deste ano.

Há 15 anos os trabalhadores vem sendo prejudicados pela aplicação do fator previdenciário no momento em que pedem suas aposentadorias nos postos do INSS, com redução, que chega, em alguns casos, a até 40%.

O fim do fator previdenciário é bandeira de luta das centrais sindicais, entretanto, sai ano e entra ano, e o Governo Federal vem mantendo
o redutor.

A recente divulgação da Tábua Completa de Mortalidade pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) trouxe, mais uma vez, impacto direto na fórmula do fator previdenciário, usado para se calcular as aposentadorias do INSS. A esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74,6 anos em 2012, e, com isso, quem vai se aposentar neste ano, sofrerá maior redução em seu benefício.

É que a nova tabela é aplicada nos benefícios requeridos desde o dia 2 de dezembro de 2013.

Considerando a nova expectativa de vida e a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício.


Segurado pede aposentadoria, mas só fica sabendo sobre o desconto quando recebe carta de concessão (Foto: Arquivo/DL)
Segurado pede aposentadoria, mas só fica sabendo sobre o desconto quando recebe carta de concessão 
(Foto: Arquivo/DL)



Especialistas alertam que, atualmente, vale a pena esperar mais tempo para se aposentar, tendo em vista que o fator previdenciário foi justamente criado para desestimular as pessoas a se aposentarem mais cedo.

Uma mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição terá um fator previdenciário de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a 59,77% do salário de benefício, ou seja, vai perder mais de 40% de seu salário de contribuição.

O mesmo caso se encaixa em um homem com 55 anos de idade e também 30 anos de contribuição ao INSS.

O sistema previdenciário calcula os benefícios dos segurados fazendo uma média de 80% das maiores contribuições que são calculadas desde 1994. Após obter a média e aplicar a correção, é feito o desconto do fator previdenciário, um mecanismo bastante complicado, no qual até especialistas têm dificuldade em entendê-lo no momento de se fazer o cálculo.

Lei que criou o fator está em vigor desde 1999

A Reforma Previdenciária de 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 20, alterou várias das regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (sistema dos servidores públicos). No caso do Regime Geral, a Emenda 20 substituiu o molde de aposentadoria por tempo de serviço pelo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Posteriormente, a Lei 9.786, de 26 de novembro de 1999, instituiu o fator previdenciário e a obrigatoriedade de aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição.

Com essa regra, o valor do benefício pago pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, de julho de 1994 até a data da aposentadoria (corrigidos monetariamente), ajustado pelo fator previdenciário.

O que é o fator?

O fator previdenciário é, na prática, um redutor do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de aquisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir desta idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculada anualmente.



Comentários: Fábio Motta - advogado




A cada dia surgem novas decisões no Poder Judiciário que determinam a exclusão do fator previdenciário para os aposentados que cumpriram a regra de transição da EC/20.


A verdade que ninguém sabe ou que ninguém diz, é que TODAS as aposentadorias por tempo de contribuição que tiveram a incidência do fator previdenciário estão sujeitas a revisão, TODAS, seja de homem, seja de mulher, seja integral seja proporcional. 



Vale lembrar, que os aposentados por tempo de contribuição ( B/42 ) após a Lei 9.876/99 ( 28.11.1999 ) e que tiveram em seu cálculo de benefício à incidência do redutor conhecido como fator previdenciário tem direito a ingressar com ações judiciais para revisá-lo ( teses 12HOM / 12MUL / 12ESP ) ou, afastá-lo completamente ( teses 12RT1 / 12RT2 ). 


São 4 as principais teses de revisões contra a incidência do Fator Previdenciário.






A primeira revisão do fator, serve para todos os aposentados que cumpriram o pedágio e a idade mínima, nesta ação o judiciário tem determinado que seja excluído o fator do cálculo, gerando aumentos de até 80% no benefício. 





A segunda revisão busca o afastamento da expectativa de sobrevida única, pois ao fazer por uma média entre a dos homens (que vivem menos) e das mulheres (que vivem mais) acabaram por prejudicar o cálculo dos homens pois para fins de apuração do fator, estabeleceram uma expectativa de sobrevida maior do que a real, sendo portanto inconstitucional a média utilizada chegando esta defasagem em até 10% de aumento; 


A terceira ação é que no cálculo das mulheres a lei se “esqueceu” de acrescer os 5 anos na idade das mulheres, o que gera o absurdo de que, se pegarmos um homem e mulher com os mesmos valores de contribuição, a mulher fica com um beneficio muito menor, chegando esta defasagem em até 20% de aumento; 



E a quarta e última ação serve para todos os que tiveram tempo especial convertido para comum no seu benefício, pois a constituição federal assegura imunidade do tempo especial sobre o fator, tanto que nas aposentadorias especiais não tem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, todos que tiveram algum período reconhecido por ação judicial, ou pelo próprio INSS quando da concessão de seu beneficio, tem direito a buscar uma revisão judicial que pode chegar a até 50% de aumento, pois quanto mais tempo especial teve, maior será o reajuste. 


Sentença de Juizados Especiais Federais e de Varas federais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul aceitaram o argumento jurídico de que todos os segurados do INSS que, no momento do requerimento de sua aposentadoria já haviam preenchido os requisitos da Regra de Transição da EC/20 de 16.12.1998, devem ter sua renda mensal inicial calculada sem a incidência do fator previdenciário determinado pela Lei 9.876/99.  




Também a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em recentíssima decisão, sendo a primeira das 5 Regiões que abrangem os Tribunais Regionais Federais, decidiu pelo seu afastamento. 
" O legislador ordinário (Lei 9.876/99) poderia alterar os parâmetros de fixação da base de cálculo das aposentadorias, mas não poderia jamais alterar o critério de imposição de restrições atuariais aplicável às aposentadorias asseguradas em norma constitucional (EC 20/98, art. 9°), nem para substituí-lo, nem para agravar-lhe.". 



Segundo as decisões abaixo, qualquer aposentado por tempo de contribuição (independente de ter sua aposentadoria concedida proporcional ou integral) tem direito a postular a exclusão do fator previdenciário de seu cálculo.



Deverá ser observado SEMPRE o prazo decadencial, ou seja, o segurado que teve o benefício reduzido por conta da aplicação do Fator Previdenciário tem até 10 anos a apartir da data da concesssão do benefício para ingressar com a ação judicial, ou seja, como estamos em janeiro de 2014 somente aqueles que se aposentaram após janeiro de 2004 podem requerer a revisão do ato de concessão do benefício, além de terem assegurados substanciais aumentos em seu beneficio, através da exclusão do redutor denominado fator previdenciário, o autor da ação tem direito aos atrasados dos últimos 5 anos contados da data de entrada do processo judicial.




Abaixo algumas explicações  detalhadas sobre as 4 principais teses do Fator:




TESE 01


AFASTAMENTO DO FATOR NA REGRA DE TRANSIÇÃO‏


A primeira revisão do fator, serve para todos os aposentados que cumpriram o pedágio e a idade mínima, nesta ação o judiciário tem determinado que seja excluído o fator do cálculo, gerando aumentos de até 80% no benefício. 



Porém para obter este direito, terão que ter cumpridos todos os requisitos determinados pela regra de transição da EC/20, que são cumulativamente:

-  Idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres.
-  Pedágio ( acréscimo de tempo de contribuição ) de 40% ( quarenta por cento ) para as aposentadorias proporcionais e de 20% ( vinte por cento ) para as aposentadorias integrais.    
Considero essa a principal das quatro teses existentes sobre a aplicação inadequada ou indevida do fator previdenciário. "Seja por decorrência do percentual de aumento, seja pela abrangência de segurados que ela abarca”.









TESE 02


EXPECTATIVA DE SOBREVIDA ÚNICA‏‏




segunda revisão busca o afastamento da expectativa de sobrevida única, pois ao fazer por uma média entre a dos homens (que vivem menos) e das mulheres (que vivem mais) acabaram por prejudicar o cálculo dos homens pois para fins de apuração do fator, estabeleceram uma expectativa de sobrevida maior do que a real, sendo portanto inconstitucional a média utilizada chegando esta defasagem em até 10% de aumento; 


Segundo o resultados de 2012 das Tábuas Completas de Mortalidade divulgadas nesta segunda pelo IBGE, para os homens a expectativa de vida aumentou de 70,6 anos para 71,0 anos, o equivalente a 4 meses e 10 dias a mais. As mulheres tiveram aumento de 77,7 anos em 2011 para 78,3 anos em 2012, um acréscimo de 6 meses e 25 dias.


A Constituição assegura uma discriminação social positiva às mulheres, que se aposentam com cinco anos de idade a menos e de contribuição também. No entanto, como possuem expectativa de vida maior do que a dos homens, elas puxam a média para cima. Ocasionando, assim, um ônus desproporcional para os homens.
Essa distinção acontece porque a lei em vigor definiu expectativa de vida única entre homens e mulheres e levou em conta a média da sobrevida dos dois. Porém, o mecanismo eleva em quase quatro anos a expectativa de vida para os homens, que, consequentemente, sofrem um achatamento maior na concessão do benefício.




TESE 03


ACRÉSCIMO DE 5 ANOS NA IDADE DAS MULHERES



terceira ação é que no cálculo das mulheres a lei se “esqueceu” de acrescer os 5 anos na idade das mulheres, o que gera o absurdo de que, se pegarmos um homem e mulher com os mesmos valores de contribuição, a mulher fica com um beneficio muito menor, chegando esta defasagem em até 20% de aumento; 


Nos termos do § 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo da contribuição do segurado serão adicionados:


a. cinco anos, quando se tratar de mulher;


TESE 04



AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O TEMPO ESPECIAL



E a quarta e última ação serve para todos os que tiveram tempo especial convertido para comum no seu benefício, pois a constituição federal assegura imunidade do tempo especial sobre o fator, tanto que nas aposentadorias especiais não tem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, todos que tiveram algum período reconhecido por ação judicial, ou pelo próprio INSS quando da concessão de seu beneficio, tem direito a buscar uma revisão judicial que pode chegar a até 50% de aumento, pois quanto mais tempo especial teve, maior será o reajuste.


Ademais, todos que trabalharam em condições especiais, inclusive PROFESSORES e que tiveram a incidência do Fator Previdenciário na base de cálculo do seu benefício também podem pleitear a revisão, nesse sentido temos esse recente julgado do STJ em 21 de fevereiro de 2013 que deu provimento ao recurso especial do autor para afastar a aplicação do Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do segurado:


Desta decisão acima foi interposto Agravo Regimental pelo INSS sendo julgado em 06 de agosto de 2013, sendo negado provimento ao recurso do INSS  e mantendo o direito que deu provimento ao recurso especial do autor para afastar a aplicação do Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do segurado.


 





Notas Importantes:


ADVOGADOS:

Para os colegas advogados que gostariam de patrocinar ações em favor de seus clientes, disponibilizamos o  material jurídico utilizado pelo nosso escritório para ingresso das ações judiciais com base nas 4 teses acima mencionadas, o material jurídico é composto com as principais peças jurídicas de cada tese a ser impretrada, ou seja: 


* Petição Inicial;

* Réplica a Contestação;

* Recurso Inominado;

* Embargos de Declaração para fins de prequestionamento;

* Recurso Extraordinário;


Informamos que o nosso material jurídico é exclusivo e elaborado por advogados especialistas em direito previdenciário, também elaboramos os cálculos necessários tanto para a fase inicial como também para execução de sentença.

Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adcional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados das diversas seções judiciárias de todo o Brasil nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos os segurados.


Caso o (a) colega advogado (a) queira outras informações sobre os procedimentos e a forma de envio dos materiais jurídicos  para viabilizar o ingresso de ações judiciais ou mesmo para estudo sobre o Fator Previdenciário entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 



Notas Importantes:


Segurados:

O segurado que ainda não se aposentou, não tem a possibilidade de questionar a incidência do Fator antes da concessão da aposentadoria, ou seja, é nessário que o segurado esteja de fato aposentado e tenha sofrido eventuais perdas com a aplicação do Fator Previdenciário para que possa questionar tal aplicação através do Poder Judiciário.

O segurado já aposentado tem que estar dentro do prazo de 10 anos após a concessão da aposentadoria para questionar judicialmente a aplicação do Fator, se já passados mais de 10 anos da data do início do benefício não é possível mais ingressar com o pedido de revisão, tendo em vista que o prazo de 10 anos já foi entendido com válido pelo Supremo Tribunal Federal.

Caso o segurado já tenha entrado com ação judicial exclusivamente sobre o revisão do Fator Previdenciário e o processo tenha sido julgamento improcedente e não houve recursos para instâncias superiores, ou seja, transitou em julgado, não adianta ingressar com a ação novamente.

Os segurados que tiverem a aplicação do Fator Previdenciário em seu benefício e ainda não tenha passado os 10 anos da data de concessão de sua aposentadoria poderá através de um processo judicial questionar a aplicação do Fator Previdenciário conforme as teses mencionadas acima e para uma análise detalhada no benefício para verificar as possibilidades de revisão são imprescindíveis a verificação dos documentos abaixo discriminados, todos os documentos poderão ser solicitados junto a uma agência do INSS mediante requeirimento.



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Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
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