Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª 3ª e 4ª Região concederam liminares para empresas continuarem no regime de desoneração da folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória (MP) 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional – a folha de salários.
Tribunal Regional Federal 1ª Região
Tribunal Regional Federal 2ª Região
Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tribunal Regional Federal 4ª Região
Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para determinados setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) -, e não mais 20% sobre a folha de salários. A mudança foi benéfica para grande parte dos contribuintes.
O principal argumento apresentado nas ações judiciais é o de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano-calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime, previsto para ocorrer em julho, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé.
No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde conceder liminar para uma empresa de informática e software. Para ele, haveria risco de dano grave com a alteração da base de cálculo já no dia 1º de julho.
Segundo a decisão, “a alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário”.
FONTE: Valor Econômico
A seguir, relacionamos alguns dos setores que deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento. A saber:
a) empresas prestadoras de serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Call Center;
c) setor hoteleiro;
d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
g) atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.
Atualizado para 2017: Novas alíquotas desoneração da folha de pagamento
Setor | Segmento | Alíquota anterior (Sobre a Receita) | Nova alíquota (Sobre a folha de pagamento) |
---|---|---|---|
Serviços | Call Center | 2% | 3,00% |
Serviços | Tecnologia da Informação | 2% | 4,50% |
Serviços | Design Houses | 2% | 4,50% |
Serviços | Hotéis | 2% | 4,50% |
Serviços | Suporte técnico informática | 2% | 4,50% |
Serviços | Empresas jornalísticas | 1% | 1,50% |
Indústria | Aves, suínos e derivados | 1% | 1% |
Indústria | Pães e massas | 1% | 1% |
Indústria | Pescado | 1% | 1% |
Indústria | Couro e calçados | 1% | 1,50% |
Indústria | Confecções | 1% | 2,50% |
Transportes | Transporte aéreo | 1% | 1,50% |
Transportes | Transporte marítimo, fluvial e naveg apoio | 1% | 1,50% |
Transportes | Transporte rodoviário coletivo | 2% | 3,00% |
Transportes | Transporte rodoviário de carga | 1% | 1,50% |
Transportes | Transporte metroferroviário de passageiros | 2% | 3,00% |
Transportes | Transporte ferroviário de cargas | 1% | 1,50% |
Construção | Construção Civil | 2% | 4,50% |
Construção | Empresas de construção e de obras de infra-estrutura | 2% | 4,50% |
Comércio | Comércio Varejista | 1% | 2,50% |
Indústria | Auto-peças | 1% | 2,50% |
Indústria | BK mecânico | 1% | 2,50% |
Indústria | Fabricação de aviões | 1% | 2,50% |
Indústria | Fabricação de navios | 1% | 2,50% |
Indústria | Fabricação de ônibus | 1% | 2,50% |
Indústria | Material elétrico | 1% | 2,50% |
Indústria | Móveis | 1% | 2,50% |
Indústria | Plásticos | 1% | 2,50% |
Indústria | Têxtil | 1% | 2,50% |
Indústria | Brinquedos | 1% | 2,50% |
Indústria | Manutenção e reparação de aviões | 1% | 2,50% |
Indústria | Medicamentos e fármacos | 1% | 2,50% |
Indústria | Núcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantese outras partes e acessórios de máquinas de escrever e máquinas e aparelhos de escritório. | 1% | 2,50% |
Indústria | Pedras e rochas ornamentais | 1% | 2,50% |
Indústria | Bicicletas | 1% | 2,50% |
Indústria | Cerâmicas | 1% | 2,50% |
Indústria | Construção metálica | 1% | 2,50% |
Indústria | Equipamento ferroviário | 1% | 2,50% |
Indústria | Equipamentos médicos e odontológicos | 1% | 2,50% |
Indústria | Fabricação de ferramentas | 1% | 2,50% |
Indústria | Fabricação de forjados de aço | 1% | 2,50% |
Indústria | Fogões, refrigeradores e lavadoras | 1% | 2,50% |
Indústria | Instrumentos óticos | 1% | 2,50% |
Indústria | Papel e celulose | 1% | 2,50% |
Indústria | Parafusos, porcas e trefilados | 1% | 2,50% |
Indústria | Pneus e câmaras de ar | 1% | 2,50% |
Indústria | Tintas e vernizes | 1% | 2,50% |
Indústria | Vidros | 1% | 2,50% |
Indústria | Alumínio e suas obras | 1% | 2,50% |
Indústria | Borracha | 1% | 2,50% |
Indústria | Cobre e suas obras | 1% | 2,50% |
Indústria | Manutenção e reparação de embarcações | 1% | 2,50% |
Indústria | Obras de ferro fundido, ferro ou aço | 1% | 2,50% |
Indústria | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas e instrumentos mecânicos e suas partes | 1% | 2,50% |
Transportes | Carga, descarga e armazenagem de contêineres | 1% | 2,50% |
Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial no dia 30 de Março uma Medida Provisória (774/2017) que põe fim à desoneração da folha de pagamento para mais de 50 setores da economia a partir de 01 de julho de 2017. Apenas os setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração.
Há quatro anos, o governo substituiu a contribuição previdenciária - que equivalia a 20% de impostos sobre a folha de pagamento - por uma alíquota entre 1% e 2% sobre a receita bruta da empresa. Em 2015, uma nova alteração aumentou as alíquotas para entre 2% e 4,5% sobre a receita bruta e possibilitou que as empresas pudessem escolher entre as duas formas de tributação: sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta.
Agora, com o fim da desoneração, a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento. Confira no artigo abaixo as principais mudanças da desoneração da folha de pagamento.
Importante 1: Vale lembrar que as empresas do Simples Nacional não serão afetadas pelas novas regras.
O que é a desoneração na folha de pagamento?
A desoneração da folha permite que empresas substituam o imposto de 20% sobre a folha de pagamento por um imposto menor, que varia de 1% a 4,5% do faturamento, dependendo do setor. Mas, a partir de julho de 2017, mais de 50 setores voltarão a ser onerados diretamente sobre a folha de pagamento, portanto é preciso estar preparado para um aumento de custos.
Quais são os setores afetados?
Serão mais de 50 setores afetados, de indústrias à prestadores de serviços, poupando apenas os setores de transportes, construção civil e comunicação, considerados pelo governo como essenciais para preservação e recuperação dos empregos no país.
- O que muda?
Mudança da alíquota de imposto: a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento para a grande maioria dos setores (exemplos: TI, Suporte Técnico, Comércio, empresas de Design etc.);
Exceções:setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração, podendo optar entre a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento ou alíquota sobre a receita;
Quando passa a valer: a partir de 01 de julho de 2017
- Exemplo - Empresa de TI que possui folha de pagamento de R$4.000,00 e fatura R$10.000,00 mensais:
Antes:
Contribuição sobre a receita bruta, com alíquota de 4,5% para empresas de TI, pagava R$450,00 de INSS.
Agora, com a reoneração do INSS:
Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, pagará R$800,00 de INSS quando a lei entrar em vigor, a partir de 01 de julho de 2017.
No exemplo acima, a nova lei que acaba com a desoneração do INSS sobre a folha de pagamento representa um aumento de 80% no valor da contribuição previdenciária.
Conclusão:
O anúncio do fim da desoneração da folha de pagamento faz parte do pacote de corte de gastos do governo e de um reordenamento em relação a decisão de desonerar a folha para 56 setores, anunciada em 2011. De acordo com o governo, a redução dos encargos não surtiu o efeito esperado na economia, por isso a decisão de retomar a alíquota original preservando-se somente os setores com alta geração de emprego.
Para o micro e pequeno empresário, sem dúvida a volta da contribuição será um peso maior no orçamento e é preciso se programar para o segundo semestre, quando a lei entrar em vigor.
Fonte: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/desoneracao-folha-de-pagamento/
Ficamos a disposição dos colegas advogados para eventuais dúvidas ou mesmo trabalho em conjunto em favor da empresas prejudicas.
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MATERIAL JURÍDICO PARA ADVOGADOS
Caso o (a) colega advogado (a) queira aprofundar seus estudos em relação ao tema ou mesmo o material jurídico necessário para o ingresso de Ação Judicial manter as empresas no regime de Desoneração até o final do ano calendário 2017, disponibilizamos o seguinte material jurídico:
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* Inicial de Mandado de Segurança sem risco de sucumbência; (peça em Word)
* Agravo de Instrumento; (caso a liminar seja indeferida)(peça em Word)
+ Envio dos precedentes na íntegra com as liminares concedidas em favor das empresas nos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª 3ª e 4ª Região.
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Valor do Material = R$ 500,00
Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adicional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados das diversas seções judiciárias de todo o Brasil nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos os envolvidos.
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