sexta-feira, 21 de março de 2014

MATERIAL JURÍDICO - Revisão para aposentado até 2004 dá correção de até 4,7%

18/03/2014

Juliano Moreira e Cristiane Gercina

do Agora
Os segurados que receberam aposentadorias com valores inferiores ao teto do INSS até abril de 2004 estão começando a ganhar revisões com reajuste de até 4,7% na Justiça.
O TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que analisa ações de 14 Estados, entre eles Minas Gerais, além do Distrito Federal, e o JEF (Juizado Especial Federal), de São Paulo, determinaram que o INSS revise o benefício de aposentados que teriam sido prejudicados por reajustes aplicados pelo governo.
Em 1998, outra emenda elevou o teto do INSS. Meses depois, ele aumentou novamente, para R$ 1.255,32.
Naquela ocasião, houve reajuste de 4,61% para quem recebia o teto, que é o valor máximo pago pela Previdência.
Porém, quem tinha um benefício menor ganhou um aumento de 2,28%.


http://www.agora.uol.com.br/grana/2014/03/1427046-revisao-para-aposentado-ate-2004-da-correcao-de-ate-47.shtml

“Existem algumas regras fundamentais relacionadas aos reajustes dos benefícios previdenciários, assim como existe um procedimento em relação à majoração do teto de recolhimento das contribuições previdenciárias."

O teto de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser reajustado na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme expressa disposição contida nas Emendas Constitucionais n. 20, de 15/12/1998 e n. 40, de 19/12/2003.  

Este mecanismo de ajuste atuarial podia ser aplicado pelo legislador constitucional. Entretanto, tal mecanismo, por expressa vedação contida no texto das referidas Emenda Constitucionais, não poderia em hipótese alguma ser aplicado pelo legislador infraconstitucional e os reajustes concedidos em junho de 1999 (primeiro reajuste após a Emenda Constitucional n. 20/98, através da Portaria 5.188/99) e em maio de 2004 (primeiro reajuste após a Emenda Constitucional n. 40/03, através do Secreto 5.061/04), o legislador infraconstitucional, desrespeitando a limitação que lhe foi imposta, majorou o teto de contribuições de forma dessincronizada com o reajuste concedido aos benefícios do RGPS. 

Essa majoração indevida ocorreu porque não foi observado – em ambos os reajustes – o critério pró rata pois, foram aplicados os índices de reajustes integrais (correspondentes à apuração anual) sobre valores existentes apenas a partir de dezembro (de 1998 e de 2003, respectivamente).  

O que se pretende com a presente ação, portanto, é que o Poder Judiciário, no uso de suas atribuições constitucionais, garanta a estrita observância do texto constitucional no que toca à matéria objeto de análise”

Trecho extraído do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 703.777 RIO GRANDE DOSUL



Segue abaixo sentença em um processo recente  distribuído em 02/2014




Comentários Fábio Motta- advogado


Essa revisão surgiu porque em 1998 o Governo editou uma nova Emenda Constitucional  que elevou o teto a época no valor de R$ 1.200,00, meses após, através de um nova portaria estabeleceu um novo teto no valor de R$ 1.255,32 resultando assim em um aumento total de 4,61%, ou seja, o governo aumentou os salários dos novos aposentados com a elevação do teto em 4,61%, mas essa elevação somente passou a valer para os segurados que se aposentaram após o aumento do teto, os que já estavam aposentados tiveram um aumento bem inferior de 2,28%, representando assim uma distinção entre os segurados que prejudicou os já aposentados em 2,33%.


Mas não para por aí, com os passar dos anos, o Governo editou nova Emenda Constitucional, desta vez, elevando o teto para R$ 2.400,00, passado alguns meses, uma nova portaria elevou o teto para R$ 2.508,72 e novamente os segurados já aposentados tiveram prejuízo, pois enquanto o aumento em relação a elevação dos teto foi de 4,53%, os segurados já aposentados tiveram um aumento real de 2,73 neste ano, representanto um diferença a menor de 1,8%

Ou seja, aqueles que se aposentaram antes de 1999 tiveram prejuízo nos dois aumentos, valores esses que representam mais de 4% em relação ao valor do benefício que recebem atualmente, já quem se aposentou depois de 1999 teve prejuízo somente uma vez, que representa uma diferença a menor de 1,8%.

Como são ações de revisão de benefício, em caso vitória dos segurados eles tem direito também a diferença relativa aos últimos 5 anos e o valor dos atrasados a serem pleiteados no justiça  ficam entre 4 e 10 mil reais a depender do valor do benefício que o segurado recebe e também se ficou no prejuízo nas duas oportunidades em que o Governo elevou os tetos.

Para complementar a informação, cumpre ressaltar que, TODOS os benefícios das espécies abaixos concedidos antes de 1999 teriam direito de pleitear o reajuste total de mais de 4%, são eles: 31- Auxílio Doença Previdenciário / 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária/ 21 - Pensão por Morte Previdenciári/ 41 - Aposentadoria por Idade/ 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária/ 46 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial. 



Os benefícios concedidos após 1999 e até 2004 teriam direito de pleitear apenas o reajuste de 1.8%.




Material Jurídico para advogados  REVISÃO - CORREÇÃO 4.07% E 1.8%


VALOR PROMOCIONAL PRÉ VENDAS DE 350,00 POR 250,00 ATÉ 31/03/2014


* Como hoje em 21/03/2014 estamos lançando a Pré Vendas, informamos que o material somente será enviado a partir  do 01/04/2014.

COMPOSIÇÃO:



1 - Explicativo sobre a Ação

2- Petição Inicial

3- Impugnação a Contestação

4- Recurso Inominado

5- Embargos de Declaração

6- Recurso Extraordinário

Todas as peças são em Word


FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para o endereço eletrônico motta_fabio@hotmail.com ou fabiomotta@fabiomotta.adv.br , indicando o material requerido. 



Caso o (a) colega advogado (a) queira outras informações sobre os procedimentos e a forma de envio dos materiais jurídicos  para viabilizar o ingresso de ações judiciais ou mesmo para estudo sobre o Fator Previdenciário entre em contato por email :

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Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.



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Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"

quinta-feira, 6 de março de 2014

Material Jurídico - AS 4 PRINCIPAIS TESES SOBRE O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Fator previdenciário tira R$ 60 bilhões do bolso do trabalhador

Reforma alterou várias das regras para as aposentadorias dos regimes Geral e Próprio da Previdência Social

Da Reportagem



O fator previdenciário, criado em 1998, que reduz aposentadorias precoces, já tirou dos bolsos dos trabalhadores do País, mais de R$ 60 bilhões. Expectativa do Governo indica que esse montante será somado em mais R$ 10 bilhões, economia prevista com as aposentadorias que serão concedidas até o final deste ano.

Há 15 anos os trabalhadores vem sendo prejudicados pela aplicação do fator previdenciário no momento em que pedem suas aposentadorias nos postos do INSS, com redução, que chega, em alguns casos, a até 40%.

O fim do fator previdenciário é bandeira de luta das centrais sindicais, entretanto, sai ano e entra ano, e o Governo Federal vem mantendo
o redutor.

A recente divulgação da Tábua Completa de Mortalidade pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) trouxe, mais uma vez, impacto direto na fórmula do fator previdenciário, usado para se calcular as aposentadorias do INSS. A esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74,6 anos em 2012, e, com isso, quem vai se aposentar neste ano, sofrerá maior redução em seu benefício.

É que a nova tabela é aplicada nos benefícios requeridos desde o dia 2 de dezembro de 2013.

Considerando a nova expectativa de vida e a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício.


Segurado pede aposentadoria, mas só fica sabendo sobre o desconto quando recebe carta de concessão (Foto: Arquivo/DL)
Segurado pede aposentadoria, mas só fica sabendo sobre o desconto quando recebe carta de concessão 
(Foto: Arquivo/DL)



Especialistas alertam que, atualmente, vale a pena esperar mais tempo para se aposentar, tendo em vista que o fator previdenciário foi justamente criado para desestimular as pessoas a se aposentarem mais cedo.

Uma mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição terá um fator previdenciário de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a 59,77% do salário de benefício, ou seja, vai perder mais de 40% de seu salário de contribuição.

O mesmo caso se encaixa em um homem com 55 anos de idade e também 30 anos de contribuição ao INSS.

O sistema previdenciário calcula os benefícios dos segurados fazendo uma média de 80% das maiores contribuições que são calculadas desde 1994. Após obter a média e aplicar a correção, é feito o desconto do fator previdenciário, um mecanismo bastante complicado, no qual até especialistas têm dificuldade em entendê-lo no momento de se fazer o cálculo.

Lei que criou o fator está em vigor desde 1999

A Reforma Previdenciária de 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 20, alterou várias das regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (sistema dos servidores públicos). No caso do Regime Geral, a Emenda 20 substituiu o molde de aposentadoria por tempo de serviço pelo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Posteriormente, a Lei 9.786, de 26 de novembro de 1999, instituiu o fator previdenciário e a obrigatoriedade de aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição.

Com essa regra, o valor do benefício pago pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, de julho de 1994 até a data da aposentadoria (corrigidos monetariamente), ajustado pelo fator previdenciário.

O que é o fator?

O fator previdenciário é, na prática, um redutor do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de aquisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir desta idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculada anualmente.



Comentários: Fábio Motta - advogado




A cada dia surgem novas decisões no Poder Judiciário que determinam a exclusão do fator previdenciário para os aposentados que cumpriram a regra de transição da EC/20.


A verdade que ninguém sabe ou que ninguém diz, é que TODAS as aposentadorias por tempo de contribuição que tiveram a incidência do fator previdenciário estão sujeitas a revisão, TODAS, seja de homem, seja de mulher, seja integral seja proporcional. 



Vale lembrar, que os aposentados por tempo de contribuição ( B/42 ) após a Lei 9.876/99 ( 28.11.1999 ) e que tiveram em seu cálculo de benefício à incidência do redutor conhecido como fator previdenciário tem direito a ingressar com ações judiciais para revisá-lo ( teses 12HOM / 12MUL / 12ESP ) ou, afastá-lo completamente ( teses 12RT1 / 12RT2 ). 


São 4 as principais teses de revisões contra a incidência do Fator Previdenciário.






A primeira revisão do fator, serve para todos os aposentados que cumpriram o pedágio e a idade mínima, nesta ação o judiciário tem determinado que seja excluído o fator do cálculo, gerando aumentos de até 80% no benefício. 





A segunda revisão busca o afastamento da expectativa de sobrevida única, pois ao fazer por uma média entre a dos homens (que vivem menos) e das mulheres (que vivem mais) acabaram por prejudicar o cálculo dos homens pois para fins de apuração do fator, estabeleceram uma expectativa de sobrevida maior do que a real, sendo portanto inconstitucional a média utilizada chegando esta defasagem em até 10% de aumento; 


A terceira ação é que no cálculo das mulheres a lei se “esqueceu” de acrescer os 5 anos na idade das mulheres, o que gera o absurdo de que, se pegarmos um homem e mulher com os mesmos valores de contribuição, a mulher fica com um beneficio muito menor, chegando esta defasagem em até 20% de aumento; 



E a quarta e última ação serve para todos os que tiveram tempo especial convertido para comum no seu benefício, pois a constituição federal assegura imunidade do tempo especial sobre o fator, tanto que nas aposentadorias especiais não tem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, todos que tiveram algum período reconhecido por ação judicial, ou pelo próprio INSS quando da concessão de seu beneficio, tem direito a buscar uma revisão judicial que pode chegar a até 50% de aumento, pois quanto mais tempo especial teve, maior será o reajuste. 


Sentença de Juizados Especiais Federais e de Varas federais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul aceitaram o argumento jurídico de que todos os segurados do INSS que, no momento do requerimento de sua aposentadoria já haviam preenchido os requisitos da Regra de Transição da EC/20 de 16.12.1998, devem ter sua renda mensal inicial calculada sem a incidência do fator previdenciário determinado pela Lei 9.876/99.  




Também a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em recentíssima decisão, sendo a primeira das 5 Regiões que abrangem os Tribunais Regionais Federais, decidiu pelo seu afastamento. 
" O legislador ordinário (Lei 9.876/99) poderia alterar os parâmetros de fixação da base de cálculo das aposentadorias, mas não poderia jamais alterar o critério de imposição de restrições atuariais aplicável às aposentadorias asseguradas em norma constitucional (EC 20/98, art. 9°), nem para substituí-lo, nem para agravar-lhe.". 



Segundo as decisões abaixo, qualquer aposentado por tempo de contribuição (independente de ter sua aposentadoria concedida proporcional ou integral) tem direito a postular a exclusão do fator previdenciário de seu cálculo.



Deverá ser observado SEMPRE o prazo decadencial, ou seja, o segurado que teve o benefício reduzido por conta da aplicação do Fator Previdenciário tem até 10 anos a apartir da data da concesssão do benefício para ingressar com a ação judicial, ou seja, como estamos em janeiro de 2014 somente aqueles que se aposentaram após janeiro de 2004 podem requerer a revisão do ato de concessão do benefício, além de terem assegurados substanciais aumentos em seu beneficio, através da exclusão do redutor denominado fator previdenciário, o autor da ação tem direito aos atrasados dos últimos 5 anos contados da data de entrada do processo judicial.




Abaixo algumas explicações  detalhadas sobre as 4 principais teses do Fator:




TESE 01


AFASTAMENTO DO FATOR NA REGRA DE TRANSIÇÃO‏


A primeira revisão do fator, serve para todos os aposentados que cumpriram o pedágio e a idade mínima, nesta ação o judiciário tem determinado que seja excluído o fator do cálculo, gerando aumentos de até 80% no benefício. 



Porém para obter este direito, terão que ter cumpridos todos os requisitos determinados pela regra de transição da EC/20, que são cumulativamente:

-  Idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres.
-  Pedágio ( acréscimo de tempo de contribuição ) de 40% ( quarenta por cento ) para as aposentadorias proporcionais e de 20% ( vinte por cento ) para as aposentadorias integrais.    
Considero essa a principal das quatro teses existentes sobre a aplicação inadequada ou indevida do fator previdenciário. "Seja por decorrência do percentual de aumento, seja pela abrangência de segurados que ela abarca”.









TESE 02


EXPECTATIVA DE SOBREVIDA ÚNICA‏‏




A segunda revisão busca o afastamento da expectativa de sobrevida única, pois ao fazer por uma média entre a dos homens (que vivem menos) e das mulheres (que vivem mais) acabaram por prejudicar o cálculo dos homens pois para fins de apuração do fator, estabeleceram uma expectativa de sobrevida maior do que a real, sendo portanto inconstitucional a média utilizada chegando esta defasagem em até 10% de aumento; 


Segundo o resultados de 2012 das Tábuas Completas de Mortalidade divulgadas nesta segunda pelo IBGE, para os homens a expectativa de vida aumentou de 70,6 anos para 71,0 anos, o equivalente a 4 meses e 10 dias a mais. As mulheres tiveram aumento de 77,7 anos em 2011 para 78,3 anos em 2012, um acréscimo de 6 meses e 25 dias.


A Constituição assegura uma discriminação social positiva às mulheres, que se aposentam com cinco anos de idade a menos e de contribuição também. No entanto, como possuem expectativa de vida maior do que a dos homens, elas puxam a média para cima. Ocasionando, assim, um ônus desproporcional para os homens.
Essa distinção acontece porque a lei em vigor definiu expectativa de vida única entre homens e mulheres e levou em conta a média da sobrevida dos dois. Porém, o mecanismo eleva em quase quatro anos a expectativa de vida para os homens, que, consequentemente, sofrem um achatamento maior na concessão do benefício.




TESE 03


ACRÉSCIMO DE 5 ANOS NA IDADE DAS MULHERES



A terceira ação é que no cálculo das mulheres a lei se “esqueceu” de acrescer os 5 anos na idade das mulheres, o que gera o absurdo de que, se pegarmos um homem e mulher com os mesmos valores de contribuição, a mulher fica com um beneficio muito menor, chegando esta defasagem em até 20% de aumento; 


Nos termos do § 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo da contribuição do segurado serão adicionados:


a. cinco anos, quando se tratar de mulher;


TESE 04



AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O TEMPO ESPECIAL



E a quarta e última ação serve para todos os que tiveram tempo especial convertido para comum no seu benefício, pois a constituição federal assegura imunidade do tempo especial sobre o fator, tanto que nas aposentadorias especiais não tem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, todos que tiveram algum período reconhecido por ação judicial, ou pelo próprio INSS quando da concessão de seu beneficio, tem direito a buscar uma revisão judicial que pode chegar a até 50% de aumento, pois quanto mais tempo especial teve, maior será o reajuste.


Ademais, todos que trabalharam em condições especiais, inclusive PROFESSORES e que tiveram a incidência do Fator Previdenciário na base de cálculo do seu benefício também podem pleitear a revisão, nesse sentido temos esse recente julgado do STJ em 21 de fevereiro de 2013 que deu provimento ao recurso especial do autor para afastar a aplicação do Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do segurado:


Desta decisão acima foi interposto Agravo Regimental pelo INSS sendo julgado em 06 de agosto de 2013, sendo negado provimento ao recurso do INSS  e mantendo o direito que deu provimento ao recurso especial do autor para afastar a aplicação do Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do segurado.


 





Notas Importantes:


ADVOGADOS:

Para os colegas advogados que gostariam de patrocinar ações em favor de seus clientes, disponibilizamos o  material jurídico utilizado pelo nosso escritório para ingresso das ações judiciais com base nas 4 teses acima mencionadas, o material jurídico é composto com as principais peças jurídicas de cada tese a ser impretrada, ou seja: 


* Petição Inicial;

* Réplica a Contestação;

* Recurso Inominado;

* Embargos de Declaração para fins de prequestionamento;

* Recurso Extraordinário;


Informamos que o nosso material jurídico é exclusivo e elaborado por advogados especialistas em direito previdenciário, também elaboramos os cálculos necessários tanto para a fase inicial como também para execução de sentença.

Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adcional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados das diversas seções judiciárias de todo o Brasil nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos os segurados.


Caso o (a) colega advogado (a) queira outras informações sobre os procedimentos e a forma de envio dos materiais jurídicos  para viabilizar o ingresso de ações judiciais ou mesmo para estudo sobre o Fator Previdenciário entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 



Notas Importantes:


Segurados:

O segurado que ainda não se aposentou, não tem a possibilidade de questionar a incidência do Fator antes da concessão da aposentadoria, ou seja, é nessário que o segurado esteja de fato aposentado e tenha sofrido eventuais perdas com a aplicação do Fator Previdenciário para que possa questionar tal aplicação através do Poder Judiciário.

O segurado já aposentado tem que estar dentro do prazo de 10 anos após a concessão da aposentadoria para questionar judicialmente a aplicação do Fator, se já passados mais de 10 anos da data do início do benefício não é possível mais ingressar com o pedido de revisão, tendo em vista que o prazo de 10 anos já foi entendido com válido pelo Supremo Tribunal Federal.

Caso o segurado já tenha entrado com ação judicial exclusivamente sobre o revisão do Fator Previdenciário e o processo tenha sido julgamento improcedente e não houve recursos para instâncias superiores, ou seja, transitou em julgado, não adianta ingressar com a ação novamente.

Os segurados que tiverem a aplicação do Fator Previdenciário em seu benefício e ainda não tenha passado os 10 anos da data de concessão de sua aposentadoria poderá através de um processo judicial questionar a aplicação do Fator Previdenciário conforme as teses mencionadas acima e para uma análise detalhada no benefício para verificar as possibilidades de revisão são imprescindíveis a verificação dos documentos abaixo discriminados, todos os documentos poderão ser solicitados junto a uma agência do INSS mediante requeirimento.



Caso queira outras informações entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"


segunda-feira, 12 de agosto de 2013

MATERIAL JURÍDICO FGTS TR X INPC e IPCA - IMPORTANTE: STJ SUSPENDE AS AÇÕES EM TODO O BRASIL E PROCURADORIA EMITE PARECER A FAVOR DA MUDANÇA NO CÁLCULO

Parecer da Procuradoria Geral da República sobre ações de correção do FGTS



em 25/02/2014 STJ determina o sobrestamento dos processos em todo o País


Modelo de Petição -  FGTS - 88%


12/06/13 (página atualizada constantemente)


 | FONTE: AGÊNCIA SINDICAL

Jornal  da  Força  Sindical  denuncia  rombo  no  FGTS

O jornal destaca que a correção monetária no período não seguiu a lei.

Uma edição especial do Jornal da Força Sindical, com quatro páginas, está sendo distribuída em todo o País, orientando os trabalhadores a entrar com ação para recuperar perdas acumuladas, desde 1999, nas contas vinculadas do Fundo de Garantia (FGTS). A manchete é "Garfaram 88% do seu FGTS", em alusão ao percentual estimado de perda.


Veja o que aconteceu:

• No ano 2000 a inflação foi de 5,27%, e o governo aplicou 2,09% nas contas;
• Em 2005 a inflação foi de 5,05%, e aplicaram 2,83% nas contas;
• Em 2009 a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%;
• Desde setembro de 2012 a correção das contas tem sido de 0%.



Entenda o caso:


A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.


A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.

Diante desse absurdo com o dinheiro do trabalhador, a Central Força Sindical e demais entidades filiadas resolveram entrar com uma ação para cobrar na Justiça a correção das contas. A ação engloba o período de 1999 até os dias atuais.

A garfada na correção do FGTS chega, dependendo dos anos da conta, a 88,3%.

Para Claudio Magrão, presidente da Federação, "não podemos permitir que se faça isso com o dinheiro do trabalhador brasileiro", destacou.

QUEM TEM DIREITO?

Estudos apontam que mais de 40 milhões tem ou tiveram valores depositados a titulo de FGTS, sendo que essa é cabível para que trabalharam sobre o regime da  CLT desde 1999 até hoje, mesmo as pessoas que já sacaram os valores tem o direito a correção durante o período que teve valores depositados, lembrando sempre que a tese pede a correção desde 1999, ou seja, antes disso não se enquadra na tese.

Como as diferenças são de 1999 para cá e a prescrição em relação ao FGTS é de 30 anos, não operou os efeitos da decadência ou prescrição.


Quais os  procedimentos e documentos necessários para o ingresso da ação?

É imprescindível a contratação de um advogado especializado no assunto, por mais que os Juizados Especiais Federais aceitem o pedido de revisão perante a justiça Federal sem a obrigatoriedade de um advogado no processo, é certo que a decisão do Juízo será objeto de recurso, e para o trabalhador recorrer, deverá estar assistido por um advogado, então, o melhor a se fazer, é contratar um advogado especialista para fazer o trabalho do início ao fim.

Documentos Necessários?


  *  Cópia da Cédula de Identidade;

  *  Cópia do comprovante de Residência;

  *  Cópia do PIS ou PASEP (cópia da página da Carteira Profissional, onde o número do PIS está anotado);

  *  Extrato do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal desde dezembro de 1998 até os dias atuais;

  *  Carta de Concessão da aposentadoria (no caso dos aposentados).



Quanto eu tenho direito a receber?


Os valores dependem de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que, os trabalhadores que tem valores depositados desde 1999 até hoje,  a diferença da atualização chega a 88,3% do valor do fundo.




Eu poderei sacar o dinheiro?

O FGTS possui regras específicas para os saques, a decisão de como o valor poderá ser sacado deve seguir a tendência para pagamento da correção dos planos Collor 1 e Verão, como ocorreu em 2001, ou seja, só poderão sacar os valores os trabalhadores que já adquiriram esse direito, por exemplo os aposentados e os trabalhadores que forem demitidos do seu emprego sem justa causa.


Trazemos em primeira mão 4 sentenças PROCEDENTES (TRF 1º, 3º e 4 º regiões) que são enviadas na íntegra em conjunto com o nosso material :

TRF 1º Região POUSO ALEGRE - MG- INPC





- DISPOSITIVO Nessas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade parcial superveniente do art. 13 da lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91, desde 01/06/1999, pela não vinculação da correção monetária do FGTS a índice que venha recompor a perda de poder aquisitivo da moeda, e condenar a CEF a: 1) no caso dos depósitos do FGTS não levantados até a data da recomposição: a) recalcular a correção do FGTS desde 01/06/1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC, mesmo nos meses em que a TR for superior ao INPC ou que o INPC for negativo, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da lei 8.036/90, depositando as diferenças corrigidas na(s) conta(s) vinculada(s) respectiva(s); b) pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre as diferenças corrigidas apuradas no item “a”, desde a citação até a data da recomposição da(s) conta(s) vinculada(s), depositando os juros na(s) conta(s) vinculada(s) respectiva(s); 2) no caso dos depósitos do FGTS levantados entre 01/06/1999 até a data da recomposição: a) recalcular a correção do FGTS desde 01/06/1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC, mesmo nos meses em que a TR for superior ao INPC ou que o INPC for negativo, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da lei 8.036/90, até a data do levantamento a partir da qual a diferença deverá ser corrigida unicamente pelo INPC até o depósito em juízo nos termos do art. 475-J do CPC; b) pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre as diferenças corrigidas do item “a” desde a citação até a data do depósito em juízo nos termos do art. 475-J do CPC. Indefiro a antecipação da tutela, haja vista a possibilidade de irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 273, §2º, do CPC, ausente também o periculum in mora, uma vez que não existe demonstração de interesse ou necessidade urgente de utilização dos recursos adicionais.


TRF 3 º  Região São Paulo- SP INPC





TRF 4 º  Região Foz do Iguaçu- PR IPCA




Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
http://pt.slideshare.net/mottafabio/sentena-procedente-fgts

TRF 4 º  Região Novo Hamburgo - RS INPC




"Nosso material com certeza já é o mais disponibilizado pela internet  e diversas decisões favoráveis tem sido obtidas, nosso conteúdo simplificado e a melhor planilha de cálculos com assessoria para operacionalização em caso de dúvidas dos colegas."


Consulta e suporte no curso dos seus processos.

(independente de adquirir o material conosco).



Caso o colega já tenha processo em andamento e queira alguma manifestação no curso do processo ficamos a disposição para juntos discutirmos os melhores caminhos para que possamos vencer mais esta causa contra esse sistema pernicioso, mediante curso adicional, elaboraremos as petições de acordo com o momento processual cabível e de acordo com a necessidade do caso real, basta entrar em contato por email:


email: fabiomotta@fabiomotta.adv.br



Disponibilizamos o material necessário para elaborar um ótimo processo com valor acessível a todos os colegas, sendo que o material jurídico disponibilizado foi elaborado por nosso escritório formado por peritos e advogados que AJUÍZAM AÇÕES EM TODO O BRASIL e em breve estaremos disponibilizando as primeiras sentenças e demais peças necessárias elaboradas de acordo com casos reais, ou seja,  nosso material é muito simplificado e de acordo com casos concretos, por este motivo o nosso material vem sendo atualizado constantemente, contendo:

Material Jurídico para ingresso da Ação de Revisão do FGTS.


R$ 250,00 - preço único


Material Completo ou mesmo atualização.





O material completo vai incluso todos os procedimentos desde a inicial até o Recurso Extraordinário ao STF para aqueles que pretendem ou que ingressaram pelo rito do Juizado e compõe:

Peças em Word:

1- Modelo de Procuração;
2- Modelo de Contrato de honorários;
3-Petição Cautelar de Exibição de Documentos;
4- Inicial - 2 (duas) com ou sem apresentação de cálculos;
5- Agravo de Instrumento contra negativa da J. Gratuita;
6- Impugnação a Contestação;
7- Embargos de Declaração;
8- Recurso Inominado/Apelação;
9- Embargos de Declaração para fins de prequestionamento;
10 - Recurso Especial
11 -Recurso Extraordinário;

Planilha em Excel atualizada todo dia 10:

Sistema de cálculos desenvolvido pelo nosso departamento contábil que faz as correções pelo INPC e IPCA. 

Arquivos em PDF

Cópia dos processos de Pouso Alegre -MG e Foz do Iguaçu - RS desde a inicial até a sentença de procedência, cópia da ação da Força Sindical movida em Brasília, cópia da Inicial da Defensoria Pública da União movida em Porto Alegre -RS e Cópia da Inicial de  Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo partido Solidariedade no STF;

Explicativo sobre a FGTS e a TR, Nota Técnica do Instituto Dieese, jurisprudências do STJ e STF que abriram o precedente para a tese na tese dos precatórios


Composição: (atualizado em 09/02/2014)

Cópia na íntegra dos 2 processos que originaram os precedentes acima destacados (Foz do Iguaçu - PR e Pouso Alegre - MG), contendo:


Petição Inicial (PDF);
Parecer Anexo á contestação da CEF (PDF);
Despacho Inicial (PDF)
Segundo Despacho (PDF);
Contestação da CEF (PDF);
Impugnação a Contestação (PDF);
SENTENÇA PROCEDENTE (PDF);

Mais + :

Cópia da Petição Inicial Ação Cívil Pública da Defensoria Pública da União distribuída no TRF 4º Região em 03/02/2014 e Cópia da ADIN distribuída no STF pelo partido Solidariedade;

Mais + :

Petição Inicial editável em Word;

Embargos de Declaração (modelo genérico)

Impugnação a Contestação (modelo genérico)

Agravo de Instrumentro (contra negativa dos benefícios da Justiça Gratuita)

Cópia na Íntegra da inicial movida pelo Sindicato da Força Nacional (em PDF 34 laudas) ;

Cópia do restante do processo onde constam diversos documentos que corroboram a tese impetrada, até a página da publicação do despacho inicial, folhas 123;


Mais + :

Explicativo da ação indicando todos os documentos que devem sem juntados com a  petição inicial enviada em formato Word


Planilha de Cálculos para correção do FGTS através dos índices INPC/IPCA/TR- atualizada em 09/01/2015


Conforme tese defendida, o STF declarou ilegal a correção monetária pela TR no caso dos RPV/Precatórios (conforme decisão enviada), os efeitos desta decisão extrapolou os limites do processo em referência, abrindo assim o precedente para a correção do FGTS que estava praticamente congelado, em 2012 a correção foi de 0%.

Apesar da declaração de ilegalidade nos autos do processo em referência acima, o STF não determinou por qual índice deverá ser corrido os valores para correção monetária pretendida.

Diante disso, conforme tese defendida, estamos pedindo a revisão pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice mais favorável a ser estipulado pelo juízo.

Esta nova planilha desenvolvida pelo nosso escritório traz a correção pelo INPC, IPCA e pela própria TR, ou seja, além do colega ter uma estima da correção pelos dois índices solicitados na exordial, também poderá verificar se o valor que foi corrigido pela própria TR está correto e de acordo com os extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal.

Nossa  planilha está atualizada até o último índice de atualização divulgado este mês de JULHO referente a JUNHO de 2015.
As planilhas serão atualizadas todos os meses após a divulgação do índice referente aos mês anterior, o valor mensal da atualização da planilha é de R$ 50,00.

Para receber a planilha atualizada, basta o colega enviar o depósito no valor de R$ 50,00 junto com o comprovante de pagamento do material  originário adquirido.


Sem o comprovante, o valor da planilha atualizada será de R$ 150,00.

A partir do recebimento desta, o colega terá a sua disposição o suporte da nossa assessoria para tirar dúvidas sobre a operacionalização da planilha.

O suporte somente  será  prestado  mediante  o  comprovante  de pagamento do depósito originário, nunca forneça o comprovante para ninguém, pois assim que identificado o primeiro envio de comprovante, caso outra pessoas enviem o mesmo, o suporte e atualização das planilhas será cancelado, assim identificamos o colega que adquiriu   o  material, isto porque o material  se   espalha   indevidamente, fazendo  parte inclusive de outros materiais disponibilizados pela internet.







 Mais + :


Petição Inicial editável em Word que pede em preliminar com base na jurisprudência predominante a  JUNTADA DE EXTRATOS E ANÁLISE DO QUANTUM APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO ; 


Nesse sentido:



"A ausência de documentos indispensáveis há de ser afastada, uma vez que os extratos da(s) conta(s) fundiária(s) não são essenciais à aferição do direito à substituição do índice legalmente previsto (e que foi efetivamente repassados aos depósitos), por outro que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Sem dúvida, tem-se que o cerne da questão gravita em torno de aspectos jurídicos, de modo que apenas em sede de execução seria imprescindível a apresentação dos referidos documentos. Além disso, não se pode olvidar que é incumbência da empresa pública disponibilizar, acaso venham a ser requisitados no momento oportuno, os dados alusivos às movimentações realizadas nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço"


ou seja, com pedido  afim determinar a juntada dos extratos do FGTS pela requerida (CEF) de maneira a possibilitar os cálculos que serão realizados na fase de liquidação  conforme o índice a ser determinado, seja o INPC, IPCA ou qualquer outro definido pelo Douto Juízo, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES E MÉRITO PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, IV E VI, DO CPC. - A jurisprudência pátria, capitaneada pelo E. STJ, vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido. -  15/05/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/08/2008 - Página: 747 - Nº: 158 - Ano: 2008)

PEDIDO: Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente prova documental,  pugnando desde já pela juntada dos extratos do Fundo de Garantia apenas em sede de liquidação de sentença, conforme exposto preliminarmente.


Dos pedidos que constam em nossa exordial atualizada em 15/01/2015


Trago essa informação aos colegas que já adquiriram o material e também aqueles que venham a adquirir, constam em nossa exordial sem apresentação de cálculos

1) Em análise de mérito, determine à Caixa Econômica Federal que:
1.1) Venha a pagar à parte autora o montante correspondente ao valor corrigido pelo índice de correção monetária deferido (INPC/IPCA/outro definido pelo Douto Juízo) nos meses em que a TR foi zero, nas parcelas vencidas e vincendas;

1.2) Pagar à parte autora o montante correspondente ao valor corrigido pelo índice de correção monetária deferido (INPC/IPCA/outro definido pelo Douto Juízo), desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período ou, alternativamente, pagar a favor da parte autora o montante correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação do índice de correção definido, correspondentes às perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Juízo, desde Janeiro de 1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero.

2) A declaração de inconstitucionalidade da parte do artigo 13 da Lei n° 8036/90, a qual determina a utilização da Taxa Referencial como indexador de correção monetária para os depósitos realizados na conta vinculada ao FGTS.

3) Que se ordene a  citação da requerida, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia e efeitos da confissão;

4) A concessão de correção monetária e juros legais sobre os valores devidos pela condenação de que tratam os itens acima;

5) A condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação;

6) A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração de hipossuficiência anexa.(se for o caso)

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente prova documental – pugnando desde já pela juntada dos extratos do Fundo de Garantia apenas em sede de liquidação de sentença, conforme exposto preliminarmente. Adicionalmente, pede a declaração expressa de prequestionamento de todos os dispositivos direta e indiretamente mencionados nesta exordial, de maneira a possibilitar o protocolo de posteriores recursos.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais (sem prejuízo de eventual complementação posterior).


Agradecemos a todos os colegas que tem nos retornado elogiando nosso trabalho e ficamos a disposição para eventuais consultas através dos email´s:

motta_fabio@hotmail.com ou fabiomotta@fabiomotta.adv.br


FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco do Brasil, Ag. 6961-2, Conta Corrente 5,625-1, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69



FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Bradesco, Ag. 2889-4, Conta Corrente 1,070-7, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 

FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para o endereço eletrônico motta_fabio@hotmail.com , indicando o material requerido. 

Se for transferência bancária mesmo banco, após recebermos o comprovante de pagamento pelo email motta_fabio@hotmail.com , o envio será imediato também por email, se depósito ou DOC, aguardamos a compensação.

Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.


Consulta e suporte no curso dos seus processos.
(independente de adquirir o material conosco).




Importante - CONTRATO DE HONORÁRIOS

Comentários Fábio Motta- advogado

Muitos colegas nos questionam a respeito dos honorários, dizem  que viram no Blog tal que o material deles vem com a inicial com pedido de reserva de honorários, modelo de autorização etc.... e digo, se quiser eu envio também,  mas no meu humilde entendimento, posso estar errado, me corrijam por favor, mas entendo que não é possível, porém  isso não quer dizer que em caso de exito na demanda ficaremos sem receber.... 


No caso dos trabalhadores que já efetuaram o saque e pleiteiam apenas a correção, em caso de êxito os valores deverão ser pagos através de Rpv ou precatório, já nos casos dos trabalhadores que ainda estão na ativa, a correção se dará na própria conta vinculada do FGTS.

Apesar de ser possível nos processos em geral o pedido de reserva de honorários (em anexo segue modelo), no caso especifico do FGTS sabemos que existem regras próprias para o saque e o juízo poderá indeferir o pedido com base na legislação, mas isso não quer dizer que ficaremos sem receber, mesmo que a correção seja feita na própria conta vinculada do trabalhador e o mesmo não possa sacar devido as regras próprias previstas na legislação para o saque,  o cliente deverá nos pagar.

Em nosso contrato de honorários cobramos pelo proveito econômico obtido com a demanda, em caso de procedência da ação haverá uma dívida líquida e certa para o cliente nos pagar independente dele  receber em dinheiro ou não, caso ela não possa efetuar o saque ao termino do processo então daremos a possibilidade do cliente efetuar o pagamento em suaves parcelas desde que não prejudique e comprometa a renda do trabalhador acima de 10% dos ganhos auferidos mensalmente, caso não pague, executamos o título (contrato de honorários) em sua integralidade.

Nesse sentido:



Processo:AG 15014 BA 2002.01.00.015014-6
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Julgamento:30/09/2002
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Publicação:14/10/2002 DJ p.453

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A sentença que reconhece o direito à recomposição dos expurgos inflacionários encerra obrigação de fazer, que não implica em saque na conta vinculada.
2 - Inexistindo valor a ser imediatamente repassado ao autor, não há possibilidade de reserva de honorários advocatícios, pois a determinação de tal providência implicaria na criação de nova modalidade de saque na conta vinculada, o que não é possível.
3 - Os honorários apurados deverão ser voluntariamente honrados, ou objeto de execução, pois o título é o próprio contrato, nos termos do artigo 24 da Lei nº8.906/94.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdão



Caso o colega já tenha processo em andamento e queira alguma manifestação no curso do processo ficamos a disposição para juntos discutirmos os melhores caminhos para que possamos vencer mais esta causa contra esse sistema pernicioso, elaboraremos as petições mediante custo adicional com no momento processual cabível e de acordo com a necessidade do caso real, basta entrar em contato por email:


email: fabiomotta@fabiomotta.adv.br


IMPORTANTE QUANTO AO ENVIO DO MATERIAL ANUNCIADO



Apenas a título de esclarecimento, diante da grande procura e aquisição dos colegas em relação ao material jurídico do FGTS, em alguns casos existem alguns problemas no recebimento, por exemplo, os email´s com domínio da OAB ou email´s corporativos não tem suporte para receber os arquivos, então por mais que enviamos, o material não chega e também não retorna a informação para nós, diante disso, solicito aos colegas que se utilizam destes email´s que forneçam sempre um email alternativo para o envio do material, pode ser gmail, hotmail, terra, uol, yahoo, etcc....

O material sempe é enviado no mesmo dia e salvo em alguns horários (audiências e serviços externos) em regra é enviado de forma imediata.

Agradeço a comprensão dos colegas e peço a gentileza para aqueles que comentaram por aqui informando que não receberam o material, que, após o recebimento, acusem o recebimento também por aqui e não somente por email, pois o nosso trabalho é sério e não desejamos que pairem dúvidas quanto a isso e  apesar de enviarmos o material a todos que adquiriram, um comentário contrário acaba colocando em dúvida todo o nosso trabalho, já que pela internet o que não falta são pessoas de ma fé querendo tirar proveito.

Agradeço a todos os colegas pela confiança e reitero que ficamos a disposição, seja por este canal, através dos nosso email´s, facebook, ou mesmo pelos nosso telefones de contatos, inclusive forneço o meu número de celular pessoal.



email´s

motta_fabio@hotmail.com 

fabiomotta@fabiomotta.adv.br


site:

fabiomotta.adv.br

Telefone:

(13) 3016 8575


Caso queira outras informações retorne por email ou entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"






Faça o RECálculo do seu FGTS conosco!!!


Antes de entrar com a ação é muito importante saber se de fato vale a pena acionar o judiciário para pleitear o direito a correção do seu FGTS, nesse sentido escritório de advocacia Fábio Motta ¨Advogados Associados coloca a disposição de todos os trabalhadores, sindicatos e advogados o seu departamento contábil para elaboração dos cálculos de correção do FGTS, segue abaixo:


Documentos necessários para elaboração do RECÁLCULO de correção do FGTS:

1 – Extrato analítico do FGTS desde dezembro de 1998 até os dias atuais

Basta solicitar junto a Caixa Econômica Federal de forma verbal, caso não disponibilizem, segue abaixo modelo de requerimento para solicitação junto ao Banco, fazer em duas vias, entregar uma ao Banco e pedir para que assinem a 2 º via que ficará em seu poder, caso ainda assim não disponibilizem o extrato, entre em contato conosco para que possamos informar como ingressar com uma ação cautela de exibição de documentos junto ao Banco, o Banco não pode se negar em fornecer o extrato analítico desde dezembro de 1998 até os dias atuais.



O valor do Récalculo para a correção do FGTS é de R$ 200,00, basta enviar o EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS DESDE DEZEMBRO DE 1998 ATÉ OS DIAS ATUAIS, junto com o extrato, deverá enviar também o comprovante de pagamento no valor de R$ 200,00 que poderá ser depositado em uma das contas abaixo:


FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco do Brasil, Ag. 6961-2, Conta Corrente 5,625-1, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Bradesco, Ag. 2889-4, Conta Corrente 1,070-7, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69

2º Passo - Envie esses documentos digitalizados através do email fabiomotta@fabiomotta.adv.br , analisaremos e retornaremos como resultado dos cálculos efetuados entre  5 e 10 dias.
 
Caso queira outras informações retorne por email ou entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 
Cordialmente, 
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"