quinta-feira, 16 de março de 2017

STF decide que ICMS não compõe base de cálculo do PIS e da COFINS


Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 57470 que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre PIS e COFINS e consequentemente excluindo sua incidência da base de cálculos do ICMS, muitas dúvidas sobre o tema ainda pairam sobre os empresários,  inclusive advogados.

Estarei abordando nesse artigo, se qualquer pretensão de esgotar o assunto, tendo vista sua complexidade, alguns pontos principais e que são motivos de questionamentos.

Em primeiro lugar, importante salientar que a decisão foi em sede de Repercussão Geral no STF, porém, isso não quer dizer que a decisão em favor da empresa autora do processo julgado no STF se estenderá automaticamente a todas as empresas em condições, isso por que a decisão não tem efeitos "erga omnes", apenas "inter partes".

Isso quer dizer que, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 15.05.2017 somente surtirá efeitos concretos para empresa que obteve a decisão judicial favorável no RE 57470, efeitos "inter partes".

Atualmente cerca de 10.000 outras empresas já questionam judicialmente pela exclusão do ICMS na base de cálculos do PIS e CONFINS, assim, a decisão favorável no RE 57470 deverá servir de orientação para todos os processos que tramitam nas diversas instância da Justiça em todo o Brasil.

Consequentemente, a decisão final será nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, até porque, o STF é a última instância recursal,sendo que qualquer decisão em sentido contrário ao entendimento do STF, estará sujeita a recurso, até que a questão chegue no Supremo.

Como o próprio Supremo declarou repercussão geral no RE 57479, qualquer outro recurso (de outra empresa) que chegue para análise no STF sobre o mesmo tema, terá a decisão conforme o julgado em sede de repercussão geral.

Assim, as empresas que queiram se beneficiar da decisão do Supremo Tribunal Federal para ter excluída a incidência do ICMS sobre PIS e COFINS, deverão ingressar com o pedido judicialmente para ter esse direito reconhecido.

Importante deixar claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas beneficia a empresa que teve o seu processo julgado favorável, as demais empresas não devem em hipótese alguma deixar de incluir na base de cálculos a incidência do ICMS sobre a PIS e COFINS (sob pena de serem autuadas pela Receita) sem ter uma decisão judicial favorável neste sentido.

O ponto positivo é que as empresas não terão que esperar um processo judicial por mais de 10 anos para terem esse direito reconhecido, pois através de uma ação judicial com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal, a decisão favorável para afastar a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS poderá sair em alguns dias, já beneficiando a empresa que deixará de recolher os impostos a mais durante todo o curso do processo, bem como, ao final do processo, receber os valores já pagos dentro do quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação. 

Para finalizar, muitos empresários questionam qual seria o valor do proveito econômico a ser obtido com a presente ação judicial para excluir o ICMS da base de cálculos do PIS e COFINS, em que pese seja necessário um laudo técnico pericial com base no faturamento de cada empresa para apuração correta dos valores, (até mesmo porque cada estado pratica uma alíquota de ICMS diferenciada), em termos gerais, a redução final nos impostos representa cerca de 1,5% do faturamento.

Ou seja, uma empresa com um faturamento médio mensal de R$ 100.000,00, deixará de recolher mensalmente o valor  aproximado de R$ 1.500,00, podendo ao final do processo, receber ou compensar os valores já pagos nos último 5 anos, que corrigidos, ultrapassarão facilmente R$ 100.000,00.


IMPORTANTE: A decisão do STF em relação  a não incidência do ICMS sobre PIS e COFINS, vale destacar que  NÃO HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS, porém, como deixou claro a Ministra Cármen Lúcia, pode ser que enfrentem a questão em eventual discussão em sede de embargos declaratórios.

Ou seja, é bem provável que em sede de embargos declaratórios, a Procuradoria da Fazenda Nacional peça a modulação dos efeitos para que a repercussão da decisão repercuta apenas nos processos já em andamento, e caso o pedido seja acatado  pelo STF, a partir da decisão  em sede de embargos declaratórios, não valerá para novos processos. Talvez o tempo para as empresas buscarem o direito, possa estar se esgotando a cada dia.

Artigo publicado por Fábio Motta, advogado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, sob n. 292.747






Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Votos
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal.
Modulação - NÃO HOUVE
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.

MATERIAL JURÍDICO PARA ADVOGADOS
Tendo em vista a recente e importante decisão do Supremo Tribunal Federal, estamos disponibilizando o material jurídico de apoio necessário para os colegas advogados terem um forte conhecimento sobre o assunto que poderá beneficiar milhares e empresas, bem como para buscar os valores pagos de forma indevida através de ação de repetição do indébito tributários pagos nos últimos 5 anos.
Estaremos disponibilizando o material jurídicos em dois pacotes, um PARCIAL e outro COMPLETO.
Aqueles que já conhecem o nosso trabalho, sabem que não apenas disponibilizamos o material jurídico como também ficamos a disposição para eventuais dúvidas em durante o curso dos processos, isso é parceria, juntos, ficamos cada vez mais fortes.

MATERIAL JURÍDICO PARCIAL = R$ 199,00

1 - Explicativo sobre a ação;

2 - Modelo de Petição Inicial (Word);

2.1 : Ação Ordinária, c.c pedido de Tutela de Evidência c.c repetição do indébito no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da Ação

2.2: Manda do Segurança c.c pedido de Tutela de Evidência;
3 - Modelo de Impugnação a Contestação (Word);

4 - Agravo de Instrumento;


MATERIAL JURÍDICO COMPLETO - R$ 399,00


1 - Explicativo sobre a ação;

2 - Modelo de Petição Inicial (Word);

2.1 : Ação Ordinária, c.c pedido de Tutela de Evidência c.c repetição do indébito no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da Ação

2.2: Manda do Segurança c.c pedido de Tutela de Evidência;
3 - Modelo de Impugnação a Contestação (Word);

4 - Agravo de Instrumento;

5 - Modelo de Recurso Apelação (Word);

6 - Modelo de Contrarrazões de Recurso de Apelação (Word);

7 - Modelo de Recurso Especial (Word);

8 - Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial (Word);

9 - Precedentes Superior Tribunal de Justiça  (PDF);

10 - Precedentes Supremo Tribunal Federal  (PDF);

11 - Cópia de Processo na íntegra transitado em julgado

Esses são os modelos que vêm sendo adotados e permitindo as diversas decisões favoráveis em todas as jurisdições.  
Além da disponibilização do material jurídico, ficamos também a disposição dos colegas para eventuais orientações necessárias no curso do processo bem como para a disponibilização de petições intermediárias necessárias de acordo com o caso em concreto. Petições que não estão inclusas no material acima, mas poderão ser elaboradas e disponibilizadas mediante custo adicional.

Informamos que o nosso material jurídico é exclusivo e elaborado por advogados especialistas, também elaboramos os cálculos necessários  para execução de sentença. 
Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adicional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos .
FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco do Brasil, Ag: 6961-2, Conta Corrente: 5.625-1, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69


FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Bradesco, Ag: 2889-4, Conta Corrente: 1.070-7, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Itaú: Ag: 5306, Conta Corrente: 00667-6, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 


FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, em até 24 horas  após o envio do comprovante de pagamento para os  endereços eletrônicos abaixo informado.


Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.


Caso queira outras informações entre em contato por email : 



Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575

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Fábio Motta- advogado
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terça-feira, 28 de junho de 2016

BLOG TESES JURÍDICAS - PRINCIPAIS TESES


Comentários: Fábio Motta - advogado


Sejam bem vindos colegas de trabalho, a fim de facilitar a busca pelas teses que atuamos e também disponibilizamos o material jurídico para os amigos advogados que tem interesse em patrocinar as demandas em favor de seus clientes, segue abaixo a relação de LINK´s, basta clicar e o colega será redirecionado a página de informações sobre o material de interesse.


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Essa luta diária é o que faz nos manter sempre atualizados sobre os temas de grande relevância nacional e também oferecer a assessoria e orientação no curso dos processos aos colegas advogados.

Muitos colegas nos perguntam sobre cursos e pós a fim de indicações, entendemos que sempre é importante uma especialização na área que pretende laborar, porém requer tempo, dedicação, um bom investimento e muitas vezes não traz resultados satisifatórios para a prática imediata do exercício em defesa da sociedade e nada melhor do que aprender na prática e se dedicar a temas exclusivos e atuais, essa´e a proposta da disponibilização dos nosso materiais jurídicos.

Caso os colegas tenham alguma dúvida sobre as teses abaixo ou mesmo tenham processos já em andamento e gostariam de uma orientação sobre enventuais recursos ou mesmo cálculos iniciais ou de execução de sentença, entre em contato conosco através dos email´s abaixo, estaremos sempre a disposição para discutir novos caminhos e teses a serem impetradas.



INFORMAÇÕES SOBRE AS TESES E MATERIAIS A SEREM ENVIADOS POR EMAIL



1- INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994 - NOVO
2-  - CORREÇÃO FGTS - COMPLETO DA INICIAL AO REX



Todos os materiais jurídicos acima que disponibilizamos são elaborados por advogados especialistas nos temas em referência e que lutam diariamente no âmbito do poder judiciário para a busca e concretização dos direitos sociais, diante disso temos pleno conhecimento dos assuntos tratados e nos mantemos atualizados diariamente através de estudos e jurisprudências que ajudamos a consolidar, ficamos sempre a disposição dos colegas advogados para dirimir dúvidas sob os assuntos abordados.

FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para o endereço eletrônico motta_fabio@hotmail.com ou fabiomotta@fabiomotta.adv.br , indicando o material requerido. 


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Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"

sábado, 9 de agosto de 2014

PENSÃO MILITAR 7.5%


Atrasados de quase R$ 30 mil

Ação que beneficia militar no desconto previdenciário dá direito a valores retroativos


POR LUCIENE BRAGA




 - A ação que 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada poderão mover para reaver parte da contribuição de 7,5% referentes à pensão deixada para herdeiros poderá render atrasados de quase R$ 18 mil, em média. Os valores (veja tabela abaixo) foram obtidos seguindo a lógica da sentença judicial da 5ª Vara Federal do Rio, que determinou a alteração imediata do cálculo para o desconto mensal, em resposta à ação movida pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).

Um oficial obteve a primeira decisão favorável, argumentando que a Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu a Reforma da Previdência do Servidor Público, previa que a contribuição para a pensão militar seria sobre o montante que excedesse o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). “Como se sabe, militares sofrem descontonos contracheques para deixar pensões para dependentes. Mas o desconto, no total de 7,5%, incide atualmente sobre a totalidade da remuneração”, explicou o presidente da Anacont, José Roberto de Oliveira. 

“Já há decisões das cortes superiores no sentido de que os efeitos da emenda se estendam indubitavelmente aos militares”, acrescentou. Na sentença que beneficiou major do Rio de Janeiro, o juiz determina a devolução dos valores descontados a mais, com juros e aplicação da taxa básica da economia (Selic).


“A decisão abre precedente para que outros militares reformados recorram à Justiça para alterar o desconto e recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos. Isso pode chegar a boas somas com juros e multas”, disse Oliveira.


Teto do INSS é parâmetro


O desconto mensal obrigatório para os militares da reserva ou da reforma remunerada é de 7,5%. Eles devem contribuir para poder gerar pensão para filhos menores e/ou maridosou mulheres. Desde 2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional 41, eles têm a contribuição calculada sobre a remuneração integral.


A decisão judicial (confira a integra no blog odia.terra.com.br/blog/forcamilitar) leva em conta texto da EC 41 que reconhece que o desconto deve ser sobre o valor que exceder o teto do INSS.


Vantagem para patentes inferiores


Segundo a Anacont, alguns descontos terão que ser devolvidos integralmente. Isso porque patentes inferiores têm valores menores que o limite máximo do INSS, a referência de isenção. 


“É o caso de terceiros sargentos, que têm remuneração inferior ao teto do INSS. Por princípio, não deveriam estar contribuindo com nada. Com ganhos, em média, de R$ 3.260 (variam segundo as gratificações), pagam algo em torno de R$ 250. Podem pedir tudo, com multa e juros, na Justiça”, disse José Roberto de Oliveira.



Militares: desconto é visto como irregular pela Justiça


Assim como em outros estados, a Justiça Federal do Rio de Janeiro começou a conceder vitórias para militares da reserva e pensionistas que, desde 2003, vêm sofrendo com descontos de 7,5% sobre seus vencimentos integrais. Cerca de 180 mil beneficiários que recebem acima do teto do Regime Geral da Previdência Social (hoje, em R$ 3.689,66) estariam sendo prejudicados e podem receber até R$ 18 mil em valores atrasados, segundo estimativas da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).

O juiz da 8 Vara Federal do Rio, Iorio D’Alessandri Forti, concedeu uma liminar a três militares, no dia 17 de janeiro, para que o desconto de 7,5% ocorra apenas sobre o que exceder o teto da Previdência Social, como determina a Emenda Constitucional (EC) 41, de 2003. Esse é o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), explicou o presidente da Anacont, o advogado José Roberto de Oliveira.

— Já existe uma base jurídica muito forte para esse caso, apesar das poucas ações na Justiça. Ao entrar com o processo judicial, o militar pode pedir a correção do desconto e a diferença relativa aos últimos cinco anos — disse o advogado.

Nas defesas das cobranças integrais, a União argumenta que ela se baseia na EC 18/1998, que dispõe sobre o regime próprio dos militares, os deixando de fora das regras da EC 41.
Vale a pena

O militar da reserva Alberto Brasil, de 63 anos, entrou com um processo pedindo a diferença. Para ele, mesmo com poucos casos na Justiça, vale a pena buscar o direito a um desconto menor.
— Desde 2002, entro com processos pedindo meus direitos, também em outras ações. Se não procurar a Justiça, nada se consegue — declarou o militar.


Comentários Dr. Fábio Motta

De acordo com a Constituição Federal e demais legislação infra-ordinária, o desconto de 7,5% que incide sobre os recebimentos dos militares é ilegal, conforme entendimento firmado no STF. O desconto de 7,5% deve incidir somente nos valores acima do teto previdenciário. Isso quer dizer que todo aquele que recebe abaixo do teto previdenciário não deve ter esse abatimento em seu rendimento e também tem o direto de receber corrigido e com juros todos os valores pagos nos último 5 anos, desde o ajuizamento de uma ação ação judicial pleiteando o não pagamento e ressarcimento dos retroativos referentes aos últimos 5 anos.



"Para aqueles que recebem o valor acima do teto previdenciário, o desconto somente deve incidir no valor que ultrapassar o teto previdenciário."




Resumo: 

Quem tem direitos???: militares da reserva remunerada, inativos ou pensionista que recebem  o  benefício. Nestes benefícios devem incidir o desconto de  7.5% a título de fundo de pensão.

O comando constitucional determina que esse desconto somente deve incidir no valor que foi recebido acima do teto previdenciário, que hoje é de R$ 36891,74.

Ou seja, aqueles que recebem menos que o teto previdenciário, não devem sofrer nenhum desconto a título de fundo de pensão.A queles que recebem acima, o desconto só deve incidir no que ultrapassar o valor do teto previdenciário.

Além disso, deve ser devolvido o valor descontado nos últimos 5 anos, o que representa em média de 20 mil de valor retroativos, dependendo do tempo do processo.

Exemplo:

Valor de recebimento: R$ 5.600,00
Teto Previdenciário:    R$ 3.689,66

Atualmente o desconto é de 7,5% sobre R$ 5.600.00 o que representa R$ 420,00

O correto seria incidir sobre a diferença:

         R$ 5.600,00  __
         R$ 3.689,66
         R$ 1.910,34 x 7,5% = R$ 143,27 o que representa uma diferença mensal de  R$ 276,73

Além do valor a ser descontado diminuir drasticamente, também será possível receber essa diferença descontada nos últimos 5 anos, desta forma, pode render  atrasados de  até 20 mil reais, levando se em conta a correção e os juros legais de 1% ao mês de que deverão aplicado conforme determinação judicial.

Em outro exemplo no caso de um militar que receber menos que o teto previdenciário:

Valor Recebido:       R$ 1.600,00
Valor Descontado:   R$    120,00

Aqueles que recebem menos que o teto previdenciário não devem contribuir com nenhum valor a título de Fundo de Pensão, desta forma, além de não termais esse desconto efetuado em seu soldo, terá direito a ser ressarcido pelo que contribuiu durante os últimos 5 anos, podendo gerar retroativos entre 4 e 15 mil reais, dependendo claro, do valor recebido e descontado.Quanto mais próximo do teto previdenciário o militar receber, o valor a receber também será maior.

Vale ressaltar que esse tipo de ação serve para quaisquer tipos de militares, dentre as forças armadas, polícia militar e corpo de bombeiros.


Eis os termos da lei:

Art. 3°-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.

                                   Por outro prisma, o art. 40, § 18 da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

                                   De acordo com esse dispositivo, a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre os valores que excederem o teto previsto pelo regime geral de previdência social.

Isso significa que, constatado o pagamento indevido, como ocorrente na hipótese vertente, nasce ao contribuinte a pretensão de restituir aquilo que desembolsou equivocadamente aos cofres públicos.


Atualmente, o teto do regime geral de previdência social é de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria Interministerial  do Ministério da Previdência Social. Logo, os proventos percebidos pela parte autora até o teto limite do RGPS estão imunes à tributação.

                                   O artigo 40, § 18 da Constituição federal não foi produzido ao acaso, pois a partir da incidência de tal tributo aos servidores inativos foi necessário preservar a isonomia tributária já beneficente aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, que não contribuem, na forma do artigo 195, inciso II, desde o advento da EC nº 20/98:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

                                  Deste modo, a imunidade tributária prevista no artigo 40, § 18, da Constituição da República, deve ser aplicada também aos militares.

                                   Inconformada com a presente situação, os militares que sofrem com a incidência de tal desconto dentre o limite do teto previdenciário devem buscar a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os proventos de sua aposentadoria, excluindo-se de tal incidência tributária os rendimentos delimitados ao teto do RGPS (hoje em R$ 3689,66), além de requerer a restituição dos valores já cobrados indevidamente pela União ao longo dos anos, respeitada a prescrição quinquenal.


Segue decisão Judicial: 





DECISÃO JUD – 7,5% MILITARES
Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Processo: 2009.72.50.03452-5 UF: SC
Data da Decisão: 10/03/2010
Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Inteiro Teor: Citação:

Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA 

Decisão A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

EMENTA:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.MILITARES INATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE DOS PROVENTOS QUE NÃO EXCEDE O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/03. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/05. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

1. A contribuição previdenciária dos militares inativos é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação e está sujeita ao respectivo regime jurídico quanto à prescrição, observada a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar 118/05. 

2. Em respeito pleno ao postulado constitucional da isonomia que deve ser reconhecido como verdadeiro ‘império do direito’ e da justiça, também considerando os objetivos da outorga da imunidade constitucional aos proventos de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência, deve-se reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidente sobre a parte dos proventos dos militares inativos. Isso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 41/03 e na parte que não exceder ao teto do regime geral de previdência social. 

3. Não há que se falar em violação do artigo 150, § 6º da Constituição, pois não se trata de concessão de subsídio, isenção, redução, anistia ou remissão, mas sim de respeito aos preceitos constitucionais e em especial da isonomia. 




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  *    Modelo de petição inicial PRONTA,  para peticionamento eletrônico e uma para meio físico (20 Laudas), ambas em formato Word, basta qualificar o beneficiário e adequar ao o caso em concreto.

   *   Modelo de Contrarrazões  PRONTA, (16 laudas) formato Word, basta qualificar o beneficiário e adequar ao o caso em concreto.

  *   Modelo de Recurso Inominado PRONTO, (13 laudas) formato Word, basta qualificar o beneficiário e adequar ao o caso em concreto.

*   Modelo de Pedido de Uniformização de Jurisrudência PRONTO, (25 laudas) formato Word, basta qualificar o beneficiário e adequar ao o caso em concreto.

*      Modelo de Recurso Extraordinário PRONTO, (28 laudas) formato Word, basta qualificar o beneficiário e adequar ao o caso em concreto.

   *    Cópia de um processo sobre o tema DESDE A PETIÇÃO INICIAL onde foi negado em 1º de jurisdição  até o ACORDÃO FAVORÁVEL da turma Recursal

   *   Jurisprudência :


DECISÃO FAVORÁVEL DE 1º DE JURISDIÇÃO
DECISÃO FAVORÁVEL EM ACORDÃO
DECISÃO FAVORÁVEL DO STJ, NEGANDO seguimento ao recurso especial.
DECISÃO FAVORÁVEL DO STF, NEGANDO seguimento ao Recurso Extraordinário

Por não ser necessário a apresentação de cálculos e levando em conta que  os valores pleiteados são bem abaixo do teto máximo de 60 salários mínimos, não temos os apresentado e sendo assim nossa planilha está desatualizada, então, não estamos mais enviando com planilha.

( Tema com repercussão geral reconhecida no STF, em caso de êxito ao  final do processo cálculos serão elaborados pela contadoria judicial e caso necessário, faremos os cálculos de contra prova para fins de execução do processo, pago a parte no momento oportuno).
Esses são os modelos que vêm sendo adotados e permitindo as diversas decisões favoráveis em todas as jurisdições. 


FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para o endereço eletrônico  motta_fabio@hotmail.com  ou  fabiomotta@fabiomotta.adv.br , indicando o material requerido. 



Caso o (a) colega advogado (a) queira outras informações sobre os procedimentos e a forma de envio dos materiais jurídicos  para viabilizar o ingresso de ações judiciais ou mesmo para estudo sobre o Fator Previdenciário entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 


Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.



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Telefone:
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Caso queira outras informações retorne por email ou entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"